TJRJ - 0801265-20.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de HELOISA DE AZEVEDO RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0801265-20.2024.8.19.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: HELOISA DE AZEVEDO RIBEIRO Determinada a intimação da parte autora para efetuar o correto recolhimento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, esta quedou-se inerte. É o relatório, passo a decidir. É cediço que para efeito de cancelamento da distribuição necessário se faz somente a intimação do patrono, conforme entendimento dominante na jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: "0106761-38.2009.8.19.0001 - APELACAO - DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 16/07/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - Não merecem prosperar os argumentos recursais no que toca à possível omissão do órgão judiciário singular na apreciação do pleito de recolhimento das custas ao final do processo, eis que o mesmo deveria ter sido deduzido em juízo na inicial, alternativamente, ao de gratuidade de justiça, não podendo a parte autora surpreender o magistrado com nova problemática sobre o preparo quando já realizado juízo de valor a respeito da aludida questão jurídica, sendo certo que tal conduta viola o princípio da lealdade processual.
O Código de Processo Civil prevê que a ausência do preparo devido, no prazo de trinta dias contados da intimação, dá ensejo ao cancelamento da distribuição.
Intimação da advogada da parte autora por meio do Diário Oficial para que procedesse à prática de ato processual que lhe competia (recolhimento das custas).
Prescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes do cancelamento da distribuição.
Jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ.
Negado seguimento ao recurso manifestamente improcedente".
Assim sendo, desnecessária a intimação pessoal da parte autora, devendo o processo ser julgado extinto sem apreciação mérito.
Isso posto, considerando que a parte autora, intimada a recolher as custas devidas, quedou-se inerte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Condeno o demandante em custas e taxa judiciária na forma do Aviso 381/11.
Transitado em julgado e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, baixe-se e arquive-se, nos termos do art. 207 do CNCGJ.
Registre-se e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/01/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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