TJRJ - 0093081-97.2020.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:10
Remessa
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18/09/2025 09:09
Trânsito em julgado
-
07/09/2025 19:26
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:09
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia - aditada às fls. 216 - contra BRUNO ALVES DA SILVA, MAICON DOS SANTOS LOPES, DIEGO ANGELO BERNARDO MONTEIRO, RAFAEL DA SILVA ESTÁCIO e MARLON LUCAS CANDIDO RODRIGUES EDUARDO, narrando que no dia 09/05/20, às 21 hs, na mata da Rua da Torre, na restinga da praia de Unamar, ao lado de um coqueiro e na residência do acusado Bruno, Unamar, nesta Comarca, os denunciados tinham em depósito 200 gramas de cocaína e 180 gramas de maconha, em diversas embalagens, para fins de tráfico.
Sustenta a acusação que os réus estão associados a outros agentes para a prática do tráfico de drogas, sob o comando de facção criminosa que domina o local.
Aduz que o acusado Marlon se fez passar por Matheus Vitor Candido Linhares, menor de idade, por ocasião de sua prisão em flagrante.
A denúncia veio capitulada nos arts. 33 e 35 da Lei 11343/06, e art. 299 do CP.
Auto de apreensão da droga às fls. 23.
Laudos da droga às fls. 41/43 e 45/47.
Defesa preliminar de Diego Angelo às fls. 201/202.
Defesa preliminar de Bruno Alves, Maicon dos Santos, Rafael da Silva e Marlon Lucas às fls. 387.
Recebimento da denúncia às fls. 391.
AIJ às fls. 500/503, 587/589 e 595/602.
Oitiva por precatória às fls. 662/666.
Laudo de caderno de contabilidade às fls. 668/669.
Alegações finais do MP às fls. 695/721, no sentido da condenação de Bruno e Marlon, tão somente.
Alegações finais da defesa de Diego Angelo às fls. 742/744 em que pugna pela absolvição, apontando para tanto a fragilidade da prova produzida e ausência do caráter estável do crime de associação.
Alegações finais da defesa de Rafael da Silva Estácio e Maicon dos Santos Lopes às fls. 747/756 em que pugna pela absolvição, apontando para tanto a fragilidade da prova produzida e ausência do caráter estável do crime de associação.
Alegações finais da defesa de Bruno Alves da Silva às fls. 759/774 em que pugna pela absolvição, apontando para tanto a fragilidade da prova produzida e ausência do caráter estável do crime de associação.
Alegações finais da defesa de Bruno Alves da Silva às fls. 790/803 em que pugna pela absolvição, apontando para tanto a fragilidade da prova produzida e ausência do caráter estável do crime de associação. É o relatório, decido.
DO CRIME DE TRÁFICO A materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 ficou demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de apreensão da droga às fls. 23.
Laudos da droga às fls. 41/43 e 45/47.
Os réus negam a prática do tráfico, afirmando que estavam no local para comprar droga.
Os acusados Maicon, Diego e Rafael afirmam que deram dinheiro para Marlon, que repassou a Bruno, e dele recebia as drogas.
O acusado Marllon confessa a utilização do nome do irmão no APF (vide mídia da AIJ de fls. 500/503, 587/589 e 595/602).
Os policiais narram versão harmônica e coerente entre si e com o que declararam em sede policial, no sentido de que incursionaram na área de mata da Rua da Torre, dominada pelo Comando Vermelho, e flagraram a boca de fumo funcionando com o acusado Bruno acessando a mata para buscar a droga e entregar na sequência aos vapores, apontando que Marlon trabalhava organizando a boca de fumo, determinando como a fila deveria ser feita, repreendendo usuários que não atendiam suas ordens.
Os policiais não conseguiram definir a função dos acusados Diego, Rafael e Maicon.
Afirma que promoveu a prisão de Bruno na mata e ficou aguardando a chegada de seus comparsas, que foram checar a demora de Bruno para voltar à boca de fumo.
Aduzem que além da apreensão de drogas no local, logrando apreender mais material entorpecente na restinga da praia e na residência de Bruno, onde também havia um caderno de contabilidade (vide mídia da AIJ de fls. 500/503, 587/589 e 595/602).
Verifica-se que a versão dos policiais é compatível com os interrogatórios dos acusados Diego, Rafael e Maicon, no sentido de que Bruno comandava a boca de fumo de forma conjunta com o acusado Marlon, com este organizando a boca de fumo e recebendo dinheiro dos usuários, com repasse a Bruno, que buscava o entorpecente na mata para entregar aos usuários.
Como bem salienta o MP em suas razões finais, a prova é fraca em relação aos acusados Maicon, Diego e Rafael, porquanto os policiais não conseguiram definir qual a participação deles, quais seriam suas condutas, diversamente do que ocorreu com Bruno e Marlon, protagonistas da boca de fumo.
Assim, existe prova segura contra os acusados Marlon e Bruno, pelo que devem ser condenados, impondo-se a absolvição dos acusados Maicon, Rafael e Diego, por tráfico de drogas.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO No que toca ao crime de associação, há prova bastante de sua ocorrência, com relação aos acusados Marllon e Bruno, tão somente.
Com efeito, ambos foram flagrados em boca de fumo do Comando Vermelho, na comunidade da UPA, na rua da Torre, o que indiciário de pertencimento à malta criminosa.
Esse indício robusto é confirmado com prova material apreendida em poder de Bruno, que é o caderno de contabilidade constante dos autos.
Já na contracapa do caderno há expressa referência ao Comando Vermelho e em seu interior há ampla movimentação do tráfico, com nomes e menção a drogas.
Como refere o MP em suas alegações finais: Nas anotações há referência ao acusado Marllon que, em seu próprio interrogatório, afirmou possuir o apelido de Marlin.
Na primeira anotação há a entrega de uma carga de pó de 10 ao fiel do Marlin , em 11/04/20 .
Já no dia 16/04 foi feita uma anotação de uma carga de Skank ao próprio Marlon, conforme documentos em anexo.
O pertencimento dos acusados Bruno e Marllon à quadrilha de narcotraficantes que domina aquela localidade, portanto, é evidente, com estabilidade e permanência, impondo-se sua responsabilização por associação ao tráfico.
Quanto ao crime do art. 299 do CP, há a confissão do acusado Marllon e dos documentos do APF que a amparam, de forma que é imperiosa sua condenação.
Ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, o caso é de condenação parcial.
CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da denúncia em face de BRUNO ALVES DA SILVA, e MARLON LUCAS CANDIDO RODRIGUES EDUARDO, a fim de condená-lo nas penas dos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06, e MARLON LUCAS CANDIDO RODRIGUES EDUARDO nas penas do art. 299 do CP, cumprindo absolver MAICON DOS SANTOS LOPES, DIEGO ANGELO BERNARDO MONTEIRO, RAFAEL DA SILVA ESTÁCIO de todas as imputações, na forma do art. 386, VII do CPP.
Passo ao cálculo da pena do tráfico de drogas do acusado Bruno Alves. 1ª FASE Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, há que se observar a quantidade e a qualidade de uma das drogas apreendidas, cocaína, droga de alto poder vulnerante ao organismo humano, pelo que é razoável a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Fixo a pena base em 05 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 dias, no mínimo legal. 2ª FASE Sem agravante ou atenuante. 3ª FASE Sem causa de aumento ou de diminuição.
Resta a pena definitiva do tráfico no patamar de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa, no piso legal.
Passo ao cálculo da pena da associação ao tráfico de drogas do acusado Bruno Alves. 1ª FASE Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, observo que o caráter associativo é por demais nocivo, na medida em que a facção criminosa a que o réu pertence é o Comando Vermelho, responsável por um sem números de crimes violentos no Rio de Janeiro há décadas, a denotar que a intensidade do dolo e as consequências da associação estão além do mero juízo de tipicidade do art. 35 da lei de drogas.
Fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa, no piso legal. 2ª FASE Sem agravante ou atenuante. 3ª FASE Sem causa de aumento ou de diminuição.
Resta a pena definitiva em relação ao crime de associação ao tráfico em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa, no piso legal.
PROCEDO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DO ACUSADO BRUNO ALVES: 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, E 1.399 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL.
O regime é fechado, na forma do art. 33 do CP, observada a má valoração quando da fixação da pena base, na forma do art. 33, parágrafo terceiro do CP.
Passo ao cálculo da pena do tráfico de drogas do acusado Marllon Lucas. 1ª FASE Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, há que se observar a quantidade e a qualidade de uma das drogas apreendidas, cocaína, droga de alto poder vulnerante ao organismo humano, pelo que é razoável a fixação da pena base acima do mínimo legal.
Fixo a pena base em 05 anos e 10 meses de reclusão e multa de 583 dias, no mínimo legal. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade abaixo de 21 anos, para reconduzir a pena ao mínimo legal. 3ª FASE Sem causa de aumento ou de diminuição.
Resta a pena definitiva do tráfico no patamar de 05 anos de reclusão e 500 dias multa, no piso legal.
Passo ao cálculo da pena da associação ao tráfico de drogas do réu Marllon Lucas. 1ª FASE Atento ao disposto nos arts. 42 da lei 11.343/06 e 59 do CP, observo que o caráter associativo é por demais nocivo, na medida em que a facção criminosa a que o réu pertence é o Comando Vermelho, responsável por um sem números de crimes violentos no Rio de Janeiro há décadas, a denotar que a intensidade do dolo e as consequências da associação estão além do mero juízo de tipicidade do art. 35 da lei de drogas.
Fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 816 dias multa, no piso legal. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade abaixo de 21 anos, para reconduzir a pena ao mínimo legal. 3ª FASE Sem causa de aumento ou de diminuição.
Resta a pena definitiva em relação ao crime de associação ao tráfico em 03 anos de reclusão e 700 dias multa, no piso legal.
Passo ao cálculo da pena da falsidade ideológica do réu Marllon Lucas. 1ª FASE Atento ao disposto no art. 59 do CP, nada há que prejudique o acusado.
Fixo a pena base em 01 ano de reclusão e 10 dias multa, no piso legal. 2ª FASE Reconheço a atenuante da menoridade abaixo de 21 anos, sem repercussão na pena, por força da Súmula 231 do STJ. 3ª FASE Sem causa de aumento ou de diminuição.
Resta a pena definitiva em relação ao crime de falsidade ideológica em 01 ano de reclusão e 100 dias multa, no piso legal.
PROCEDO AO SOMATÓRIO DAS PENAS DO ACUSADO MARLLON LUCAS: 09 ANOS DE RECLUSÃO, E 1.210 DIAS MULTA, NO PISO LEGAL.
O regime é fechado, na forma do art. 33 do CP, observada a má valoração quando da fixação da pena base, na forma do art. 33, parágrafo terceiro do CP.
Proceda-se à imediata destruição de toda a droga apreendida, bem assim dos demais utensílios apreendidos.
Decreto o perdimento da quantia apreendida, se houver.
Expeçam-se as diligências pertinentes.
Condeno os Réus Bruno e Marllon ainda nas custas do processo.
Transitado em julgado, e-se mandados de prisão e CES, lancem-se o nome dos condenados no rol dos culpados, dê-se baixa e arquive-se.
Anote-se, comunique-se e certifique-se.
P.R.I.
Cabo Frio, 12 de fevereiro de 2024. -
24/08/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:57
Juntada de documento
-
02/04/2025 12:15
Conclusão
-
02/04/2025 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 16:06
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 11:53
Expedição de documento
-
24/01/2025 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 11:44
Expedição de documento
-
23/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 22:02
Conclusão
-
17/09/2024 16:13
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:46
Conclusão
-
11/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:58
Juntada de petição
-
02/07/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:03
Documento
-
27/06/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:08
Documento
-
27/06/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 04:08
Documento
-
18/06/2024 22:27
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 23:08
Juntada de petição
-
04/06/2024 22:29
Juntada de petição
-
22/05/2024 13:23
Documento
-
13/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:46
Documento
-
18/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:05
Juntada de documento
-
14/03/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:41
Juntada de petição
-
23/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 16:47
Conclusão
-
12/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:43
Conclusão
-
18/08/2023 21:51
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:00
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:04
Juntada de documento
-
07/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 15:55
Conclusão
-
27/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 15:54
Juntada de documento
-
27/07/2023 15:51
Juntada de documento
-
19/07/2023 15:22
Juntada de documento
-
19/07/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:21
Conclusão
-
10/02/2023 11:23
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
20/01/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:27
Juntada de documento
-
31/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:05
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:11
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 07:43
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:57
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2022 17:03
Conclusão
-
19/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 00:02
Juntada de petição
-
30/06/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 03:48
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 03:48
Documento
-
18/06/2021 15:54
Expedição de documento
-
17/06/2021 00:04
Juntada de petição
-
01/06/2021 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:24
Juntada de documento
-
01/06/2021 19:24
Juntada de documento
-
08/05/2021 04:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 04:08
Documento
-
04/05/2021 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 21:02
Expedição de documento
-
03/03/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 19:57
Juntada de documento
-
03/03/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 01:55
Documento
-
28/02/2021 01:55
Documento
-
26/02/2021 20:00
Juntada de documento
-
26/02/2021 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 17:42
Expedição de documento
-
26/02/2021 17:41
Juntada de documento
-
26/02/2021 16:23
Juntada de documento
-
26/02/2021 16:11
Juntada de documento
-
26/02/2021 16:11
Juntada de documento
-
25/02/2021 19:03
Conclusão
-
25/02/2021 19:03
Relaxado o flagrante
-
25/02/2021 18:53
Despacho
-
25/01/2021 18:24
Juntada de documento
-
25/01/2021 09:43
Expedição de documento
-
25/01/2021 09:35
Juntada de documento
-
12/01/2021 15:33
Conclusão
-
12/01/2021 15:33
Preventiva
-
30/11/2020 01:48
Documento
-
16/10/2020 03:29
Audiência
-
14/10/2020 04:04
Documento
-
06/10/2020 14:45
Conclusão
-
06/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 14:40
Juntada de documento
-
06/10/2020 07:23
Documento
-
06/10/2020 07:23
Documento
-
03/10/2020 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 17:45
Juntada de documento
-
02/10/2020 17:44
Juntada de documento
-
02/10/2020 16:56
Expedição de documento
-
02/10/2020 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2020 15:10
Juntada de documento
-
02/10/2020 15:09
Juntada de documento
-
02/10/2020 14:58
Expedição de documento
-
01/10/2020 18:42
Decisão ou Despacho
-
01/10/2020 03:52
Documento
-
01/10/2020 03:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 16:18
Juntada de petição
-
14/09/2020 19:18
Juntada de documento
-
14/09/2020 16:39
Juntada de documento
-
11/09/2020 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 17:42
Juntada de documento
-
11/09/2020 17:25
Expedição de documento
-
11/09/2020 17:23
Juntada de documento
-
11/09/2020 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 16:53
Juntada de documento
-
25/08/2020 10:26
Audiência
-
25/08/2020 10:12
Conclusão
-
25/08/2020 10:12
Outras Decisões
-
07/08/2020 03:22
Documento
-
06/08/2020 13:59
Juntada de documento
-
28/07/2020 09:12
Juntada de documento
-
27/07/2020 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2020 03:45
Documento
-
24/07/2020 03:45
Documento
-
24/07/2020 03:45
Documento
-
17/07/2020 18:00
Conclusão
-
17/07/2020 18:00
Preventiva
-
14/07/2020 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 09:14
Juntada de documento
-
03/07/2020 20:55
Conclusão
-
03/07/2020 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 20:43
Documento
-
03/07/2020 01:17
Juntada de documento
-
02/07/2020 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2020 11:39
Denúncia
-
30/06/2020 11:39
Conclusão
-
29/06/2020 14:22
Juntada de documento
-
27/06/2020 17:09
Juntada de documento
-
25/06/2020 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 22:13
Documento
-
22/06/2020 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 23:04
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 10:03
Juntada de petição
-
16/06/2020 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 22:47
Juntada de documento
-
15/06/2020 22:30
Juntada de documento
-
15/06/2020 22:30
Juntada de documento
-
15/06/2020 22:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 19:02
Juntada de documento
-
12/06/2020 22:41
Juntada de petição
-
02/06/2020 07:05
Expedição de documento
-
02/06/2020 06:56
Evolução de Classe Processual
-
01/06/2020 13:36
Expedição de documento
-
25/05/2020 11:27
Conclusão
-
25/05/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 02:39
Juntada de petição
-
22/05/2020 18:45
Juntada de documento
-
20/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 16:52
Conclusão
-
20/05/2020 16:52
Juntada de documento
-
15/05/2020 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 13:55
Expedição de documento
-
15/05/2020 13:11
Juntada de documento
-
15/05/2020 03:55
Expedição de documento
-
13/05/2020 20:32
Redistribuição
-
13/05/2020 20:31
Remessa
-
13/05/2020 15:30
Expedição de documento
-
12/05/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 18:44
Expedição de documento
-
12/05/2020 18:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2020 18:21
Conclusão
-
12/05/2020 16:16
Juntada de documento
-
12/05/2020 12:39
Juntada de petição
-
11/05/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2020 13:10
Juntada de petição
-
10/05/2020 13:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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