TJRJ - 0001035-46.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO PARQUE MARIA RITA em face de AYDE CHERQUER NOVAES SILVA, em razão do inadimplemento das taxas de obra, bem como das cotas condominiais do apartamento 801, bloco 02, situado na Rua Maria Rita, 1207, Porto Novo, São Gonçalo/RJ.
A inicial veio acompanhada dos documentos de indexes 15/499.
Decisão, deferiu a gratuidade de justiça e decretou a revelia da ré, índex 662. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, conforme artigo 355, I do CPC, inexistindo provas a serem produzidas, bastando para o enfrentamento do mérito a análise daquelas já coletadas nos autos.
O ponto central da lide consiste em determinar se a ré deve ao autor os valores alegados na inicial, decorrentes de taxas de obra e cotas condominiais inadimplidas.
A ré teve a revelia decretada.
Desta feita, aplico-lhe os efeitos da confissão ficta, por se tratar de questão patrimonial (art. 344 do CPC).
O autor afirma que a ré é proprietária do apartamento 801, bloco 02, situado na Rua Maria Rita, 1207, Porto Novo, São Gonçalo/RJ, e pleiteia que esta cumpra com suas obrigações, no que tange ao pagamento das Taxas de Obra referentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, janeiro a setembro de 2019, dezembro de 2019, janeiro de 2020 e abril de 2020, representando um débito para o condomínio, no valor de R$ 4.195,12, bem como ao pagamento das cotas condominiais referentes aos meses de outubro de 2016 a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a outubro de 2020, representando um débito no valor de R$ 25.698,77.
O condomínio autor acostou aos autos a planilha do débito, indexes 53/54.
Nesse passo, a existência do débito objeto da presente cobrança restou demonstrado.
Pois bem.
Quanto à planilha apresentada, devem ser considerados os valores históricos devidos, uma vez que os critérios de juros, correção monetária, multa moratória e honorários serão fixados nesta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1 - CONDENAR à ré ao pagamento das Taxas de Obra, referentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, janeiro a setembro de 2019, dezembro de 2019, janeiro de 2020 e abril de 2020, totalizando ao tempo da distribuição da presente a quantia de R$ 4.195,12 (quatro mil cento e noventa e cinco reais e doze centavos), bem como ao pagamento das cotas condominiais vencidas, referentes aos meses de outubro de 2016 a dezembro de 2016, janeiro a dezembro de 2017, janeiro a dezembro de 2018, janeiro a dezembro de 2019, janeiro a outubro de 2020, totalizando ao tempo da distribuição da presente a quantia de R$ 25.698,77 (vinte e cinco mil seiscentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos), bem como daquelas vencidas e não adimplidas no curso da lide, acrescidas de correção monetária, com bases nos índices da CGJ, desde cada vencimento, incidindo juros legais de 1% ao mês, multa moratória de 2%, consoante art. 1336, §1º, Código Civil, até o efetivo pagamento dos valores a serem auferidos.
Condeno à ré ao pagamento da custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito.
Após as formalidades legais, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I. -
30/07/2025 15:14
Conclusão
-
10/06/2025 11:21
Remessa
-
09/05/2025 16:36
Decretada a revelia
-
09/05/2025 16:36
Conclusão
-
03/02/2025 16:57
Juntada de petição
-
09/11/2024 23:04
Conclusão
-
09/11/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:29
Juntada de petição
-
25/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 21:28
Conclusão
-
13/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 03:25
Documento
-
04/02/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 12:33
Conclusão
-
15/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 19:29
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:51
Expedição de documento
-
07/08/2023 16:49
Expedição de documento
-
01/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:55
Conclusão
-
25/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:02
Documento
-
19/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:56
Juntada de petição
-
13/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 11:49
Juntada de petição
-
24/02/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:30
Documento
-
20/01/2022 13:57
Expedição de documento
-
18/01/2022 17:51
Expedição de documento
-
13/01/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 12:34
Conclusão
-
12/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 10:39
Juntada de petição
-
18/10/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:52
Conclusão
-
13/10/2021 15:52
Juntada de documento
-
13/10/2021 15:02
Juntada de documento
-
06/10/2021 14:57
Conclusão
-
06/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:23
Juntada de petição
-
27/07/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:25
Documento
-
17/03/2021 14:42
Expedição de documento
-
17/03/2021 13:32
Expedição de documento
-
12/03/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:14
Conclusão
-
09/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:53
Juntada de petição
-
28/01/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 11:41
Retificação de Classe Processual
-
27/01/2021 13:45
Conclusão
-
27/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 16:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811383-95.2025.8.19.0054
Carlos Alberto Santos Moraes
Banco Bmg S/A
Advogado: Davi de Souza Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 16:25
Processo nº 0013409-50.2019.8.19.0203
Condominio Spazio Reserva Imperial
Arlindo Carlos de Queiroz Santos
Advogado: Diego Barbosa Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2019 00:00
Processo nº 0805348-61.2022.8.19.0075
Jose Marcus da Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Sharlene Fernandes Terezinho Gomes do Am...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2022 12:40
Processo nº 0081451-57.2015.8.19.0021
Enete Batista de Barcelos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2015 00:00
Processo nº 0890323-73.2024.8.19.0001
Gleison Gomes Ferreira
Prefeitura Rio de Janeiro
Advogado: Gleison Gomes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/2024 19:36