TJRJ - 0806381-08.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de HUGO VENICIO FARIA DE LIMA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806381-08.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE PECANHA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Trata-se de ação proposta por MARINETE PECANHA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A objetivando em sede de tutela de urgência determinar a a imediata suspensão dos descontos mensais referentes ao suposto Contrato nº 780452340-0 sobre o benefício previdenciário da Autora, com ofício à instituição financeira demandada e ao INSS, se necessário, a fim de cessar os débitos indevidos; b) A imposição de multa diária, nos termos do art. 84, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor, em valor que Vossa Excelência considerar adequado e suficiente para assegurar o cumprimento da medida judicial, como instrumento coercitivo e de efetividade da tutela deferida Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, os descontos iniciaram há mais de dois anos, em novembro de 2023, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Quanto ao pleito liminar de restituição imediata dos valores transferidos descontados é medida satisfativa que depende de decisão de mérito quanto à ilicitude da conduta da instituição financeira, visto o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.Intime-se.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
QUEIMADOS, 18 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
19/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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