TJRJ - 0803758-63.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste momento, mandado de penhora portas adentro, única via que vem demonstrando efetividade para satisfação da execução.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
22/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
19/02/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMULO MARCAL BARREIRA DUARTE em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/11/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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30/10/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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30/10/2023 13:26
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2023 01:27
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 01:27
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 10:59
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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31/07/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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