TJRJ - 0800485-46.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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12/09/2025 16:39
Juntada de petição
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10/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800485-46.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Damesmaforma,nãovislumbroaocorrênciadequalquercontradiçãoouobscuridadena sentençaoraembargada,sendocertoqueaparteoraembarganteapresentaapenasoutra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/06/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:00
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 13:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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12/05/2025 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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12/05/2025 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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09/05/2025 17:42
Juntada de petição
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07/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:15
Juntada de petição
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13/02/2025 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/01/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 15:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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10/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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