TJRJ - 0835350-29.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de BRENNA CRESPO LOBO BARBOSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0835350-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEREIRA BARBOSA, BRENNA CRESPO LOBO BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Analisando-se a quaestio, se verifica que busca a parte autora o reembolso de despesas efetuadas com consultas psiquiátricas e psicológicas usufruídas pelo seu filho, realizadas fora da rede credenciada.
De início, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial, haja vista que os fundamentos trazidos para tal suscitação se confundem com aqueles pertinentes ao julgamento do mérito.
Por outro lado, deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, e por consequência, de inadequação de via eleita.
Conforme bem apontado pela Ré em sua peça defensiva, a presente ação assemelha-se integralmente àquela de n° 0183133-13.2018.8.19.0001, na qual foi proferida sentença favorável à parte autora, conforme ID 146096257.
Observa-se que na ação, discute-se o dever de cobertura e reembolso da ré, operadora em saúde, pelos tratamentos médicos usufruídos pelo filho dos autores.
Naquela, constavam os pais, ora autores, e a causa de pedir e o pedido referiam-se à negativa da ré em reembolsar os consumidores em razão da suposta existência de rede credenciada e pela inexistência de direito a reembolso integral por gastos provenientes da rede particular.
Na presente ação, a Ré novamente nega o reembolso requerido, com os mesmos fundamentos, com exames voltados ao mesmo tratamento anteriormente defendido em juízo.
Sendo assim, em havendo descumprimento da sentença anterior, a qual consignou a obrigação de reembolso da ré dos gastos ali comprovados e “daquelas que se fizerem necessárias ao longo do tratamento, devidamente corrigidas pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça a partir do desembolso”, caberia à parte autora promover novo cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, não nova ação sob o mesmo fundamento e acerca de direito já reconhecido.
Por todo o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 18:28
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0835350-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEREIRA BARBOSA, BRENNA CRESPO LOBO BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias: - esclareçam as partes se pretendem a produção de prova oral, indicando os fatos a serem através dela comprovados.
Nesse caso, apresentem o rol de testemunhas. - apresentem documentos supervenientes.
O silêncio será interpretado como resposta negativa e concordância com o julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 27 de fevereiro de 2025.
MARIANA ROSA FERREIRA -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRENNA CRESPO LOBO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:02
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0835350-29.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO PEREIRA BARBOSA, BRENNA CRESPO LOBO BARBOSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em dez (10) dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e documentos que a instruem.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
22/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:51
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:06
Outras Decisões
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25/09/2024 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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