TJRJ - 0804643-82.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804643-82.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE SOUZA DA SILVA MACHADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Por verificar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, bem como por ser a autora hipossuficiente processualmente para comprovar os fatos que embasam sua pretensão, havendo verossimilhança nas suas alegações, na forma do art. 6º, VIII do CDC, defiro, desde já, a inversão do ônus da prova a fim de que o réu demonstre a regularidade do serviço prestado e/ou inexistência da falha alegada. 2.
Venha a prova documental suplementar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 3.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições e não havendo preliminares processuais suscitadas pelo réu, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da autora no período impugnado na inicial e se houve danos morais.
Desse modo, para o deslinde da lide faz-se essencial a elaboração de prova pericial de engenharia, pelo que defiro sua produção e nomeio como perito o Sr.
MARCUS COSTA MALTA, como perito do Juízo, devidamente cadastrado junto ao Serviço de Perícias Judiciais do TJRJ na especialidade de engenharia elétrica; CREA-RJ 2001106611; tel.: (21) 99713-9480; e-mail:[email protected], fixando, desde já, seus honorários em 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ciente de que o prazo para elaboração do laudo é de 30 dias.
Saliente-se que o valor dos honorários se encontra em consonância com a jurisprudência já pacificada no âmbito do TJ/RJ, conforme súmula abaixo transcrita: Nº. 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora beneficiária de JG, o valor dos honorários periciais será pago ao final do processo.
Desejando, o expert poderá solicitar ajuda de custo ao Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD.
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos.
Uma vez apresentados os quesitos, comunique-se com o expert a fim de que dê início aos trabalhos, ciente de que o prazo de conclusão do laudo é de 30 dias.
Caso haja a necessidade de exame da residência da autora, comunique-se com o perito para designação de data para tanto, intimando-se as partes, na forma do art. 474 do CPC/15.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo impugnações, certifique a serventia quanto à sua tempestividade e, após, intime-se o expert para prestar os devidos esclarecimentos.
Ao final, voltem conclusos.
RIO BONITO, 28 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Substituto -
28/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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11/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:36
Outras Decisões
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07/04/2025 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE SOUZA DA SILVA MACHADO - CPF: *41.***.*93-64 (AUTOR).
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04/04/2025 21:57
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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