TJRJ - 0829265-60.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:36
Baixa Definitiva
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26/09/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0829265-60.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE MOURA NERI RÉU: BANCO PAN S.A MARLENE DE MOURA NERI ajuizou Ação de Declaração de Inexistência de Relação Contratual com pedido de Reparação de Danos em face do BANCO PAN S.A.alegando que desde nov/22 vem sofrendo descontos mensais pelo réu, em seu benefício previdenciário, relativo a cartão de crédito consignado que desconhece, que não contratou, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, e ao final, pugna pela condenação do réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 149789482 / 149789461.
Decisão deferindo a J.G. e concedendo a tutela de urgência, ID 150054516.
Contestação, ID 155847771, suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade de justiça; no mérito, alega a efetiva existência de relação contratual entre as partes e de débito da autora, aduzindo que a autora contratou cartão de crédito consignado por meio de contrato eletrônico, realizou saque, que fora depositado em sua conta bancária no Banco Itaú, e depois ainda realizou compras com o cartão.
Assim, afirma que os descontos são legítimos, eis que autorizados no contrato e decorrem da dívida de cartão de crédito que foi contraída pela autora, de forma lícita e regular; requer a improcedência dos pedidos.
Defesa com documentos de ID 155847774 / 155847791.
Réplica, ID 166090240, onde a autora não nega o contrato, não nega a contratação eletrônica, mas alega que foi enganada pois achava que se tratava de um empréstimo consignado, e não tinha conhecimento que na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado.
Manifestação da autora requerendo a produção de prova documental, ID 177322992.
Manifestação do réu informando não possuir outras provas a produzir, ID 178942306.
Saneador, ID 183562251.
Certidão cartorária informando que as partes não se manifestaram sobre a decisão saneadora, ID 207970599.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu pelos descontos mensais que vem efetuando no benefício previdenciário da autora referente a cartão de crédito consignado que a demandante desconhece, não contratou.
O réu, por sua vez, afirma a real existência de vínculo jurídico com a autora, alegando se tratar de débito de cartão de crédito que lhe foi cedido através de contrato eletrônico assinado digitalmente pela autora, que inclusive, realizou saque com depósito em sua conta no banco Itaú, e posteriormente utilizou em compras.
Inicialmente, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça eis que a ré não comprovou a modificação da situação fático econômica da autora a justificar a revogação do benefício que lhe foi concedido. É ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, primeiro porque verificado a existência da lesão a direito e um dano a ser recomposto, fica autorizado o exercício do direito de ação.
Segundo que o princípio constitucional do direito de ação é incondicional, não estando vinculado ao esgotamento da esfera administrativa, face ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
E terceiro que, por conseguinte, estão presentes, no caso em tela, os requisitos da necessidade e utilidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto.
Ultrapassada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Controvertem as partes sobre a existência de relação jurídica contratual de cartão de crédito consignado que vem gerando descontos no benefício previdenciário da autora.
Ainda que a demanda deva ser analisada sob a ótica das noras do CDC, em razão dos arts. 17 e 29 do CDC, que equipara a vítima do evento (fato do serviço) a consumidor, não significa a responsabilidade civil pelo risco integral, vale dizer, que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na verdade, após a contestação com a apresentação do contrato eletrônico assinado digitalmente pela autora, esta alterou sua causa de pedir, passando a invocar vício do negócio jurídico por acreditar que aquele contrato era de empréstimo consignado normal, isto é, que não sabia se tratar de cartão de crédito consignado.
Assim, nota-se que a autora reconheceu o contrato apresentado pelo réu, vale dizer, não impugnou sua autenticidade,afastando a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ.
Na inicial a autora afirma desconhecer o contrato de cartão de crédito consignado a que estava gerando os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
E com a apresentação do contrato na contestação, a autora passou a alegar que acreditava que se tratava de empréstimo consignado, mas não de cartão de crédito consignado.
Com isso, inconsistente a pretensão deduzida que teve como causa de pedir a inexistência de relação jurídica, a ausência de relação contratual com o réu que autorizasse os descontos, eis que reconheceu a autenticidade do contrato apresentado pelo réu.
Ademais, a tese inicial da autora contraria as provas dos autos, eis que o réu comprovou saque efetuado por meio do cartão de crédito, que foi depositado na conta da autora do banco Itaú, e o documento de ID 149789461, faz prova de que o banco que a autora recebeu seu benefício é o Itaú, corroborando que ela recebeu o crédito do cartão por ela mesmo sacado.
Outrossim, as faturas do cartão, ID 155847779, comprovam que a autora realizou compras utilizando o cartão em uma Perfumaria, evidenciando que tinha conhecimento do produto utilizado (cartão de crédito consignado).
Com isso, inverossímil a tese autoral, não havendo como prosperar a pretensão deduzida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
11/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARLENE DE MOURA NERI em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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