TJRJ - 0816666-71.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0816666-71.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIA BRAGA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer movida por Leia Braga em face de Águas do Rio S/A.
Em resumo a autora sustenta quenunca assinou contrato relativo à matrícula nº 401395924-0 ou qualquer outro, sendo que o imóvel vinculado está em município diverso, enquanto sempre residiu no Rio de Janeiro.
Informa que é consumidora de água e esgoto pela matrícula nº 1314753-4 (Zona Oeste + Saneamento) e de energia elétrica pela matrícula nº 414647814 (Light) há mais de 40 anos.
Alega que a ré, passou a enviar cobranças indevidas por mensagens de WhatsApp, referentes a contrato inexistente.
Expõe que em razão das cobranças, seu nome foi negativado no SERASA.
Sustenta que o valor cobrado, que entende por indevido, soma mais de R$ 9.500,00, correspondentes a 32 faturas.
No mérito requer gratuidade de justiça, que a ré apresente contrato original com a assinatura de quem o fez, cancelamento da matricula, cancelamento do débito, indenização a título de danos morais, condenação em custas e honorários de sucumbência.
A petição inicial veio instruída com os documentos presentes no Id.129795031.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e remetendo o processo ao 10º núcleo de justiça 4.0.
Id131182605.
A parte ré apresentou contestação no Id. 134871026 acompanhada de documentos aduzindo queatua em conformidade com a lei, sem falha na prestação do serviço ou prejuízo à Autora.
Alega que a ligação da Autora está ativa e o serviço disponível para o imóvel.
Sustenta que a Autora utiliza seus serviços de água e esgoto, sem comprovar outra fonte de abastecimento.
Esclarece que herdou o cadastro da CEDAE, mantendo cobranças previstas no contrato de concessão.
Afirma que inconsistências cadastrais são problemas crônicos, combatidos pelo programa "Vem com a Gente".
Apresenta demonstrativo de faturamento e termo de contratação de serviços e/ou abastecimento de água potável e/ou coleta e tratamento de esgoto.
No mérito requer a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial com condenação da parte autora em custas e honorário de sucumbência.
Certificada a tempestividade da contestação.
Id 136734551.
Declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante.
Id 137346800.
Réplica em Id137790989na qual a parte autora impugna os argumentos da ré e defende quea ré não apresentou contrato original ou qualquer documento que comprove relação jurídica.
Aduz que a querelada limitou-se a alegar legalidade das cobranças e continuidade do serviço da CEDAE, sem provas documentais.
No mérito requer a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, condenação da ré ao pagamento de danos morais, apresentação do contrato assinado pela autora, condenação da ré em custas e honorários Parte ré ratifica os termos da contestação.
Id 142590613.
Parte autora apresenta documento de negativação junto ao SERASA.
Id 183588589. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da preliminar Não foram suscitadas preliminares No mérito O caso em tela está sob o manto protetor das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste aspecto, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao estabelecer que: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Consoante se infere dos elementos de convicção existentes nos autos a parte autora alega que sempre residiu no Rio de Janeiro, mais precisamente em Bangu há 40 anos e nunca saiu de lá, contudo, passou a receber cobranças vinculadas a um imóvel localizado em município diverso, São João de Meriti, por conta disso teve o nome negativado, mesmo sem nunca ter assinado contrato com a empresa ré com relação a tal endereço.
Desta forma, precisou socorrer-se do judiciário, a fim de exigir que a ré apresente o contrato referente ao referido imóvel, bem como, resguardar o seu direito de não ter seu nome negativado de maneira indevida, cancelamento do débito cobrado e indenização por dano moral.
A contrário senso, a ré Águas do Rio afirma em sua contestação presente no Id.138871026,em suma, que herdou o cadastro da CEDAE, mantendo cobranças previstas no contrato de concessão, como também, que inconsistências cadastrais são problemas crônicos, combatidos pelo programa "Vem com a Gente".
Da análise dos autos, observo que a parte Ré, apesar de afirmar a existência de vínculo contratual com o Autor, não fez prova de sua alegação não apresentando contrato assinado pela parte autora.
Em outro giro, a parte autora fez a juntada de documento comprobatório da negativação de seu nome em id. 183588597, restando por isso, durante a instrução, comprovada a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Nesse diapasão, constato que a empresa ré não conseguiu comprovar nenhum contrato celebrado com a autora em relação ao imóvel em endereço não reconhecido pela consumidora e esse era um ônus processual que lhe cabia, ainda mais considerando que houve a inversão do ônus da prova na decisão presente no Id. 137346800, restando claro que a ré não se desincumbiude afastar as suas responsabilidades, como preceitua o art. 373, II do CPC, considerando toda documentação acostada ao feito.
Nesses termos, não restam dúvidas de querealmente existe falha na prestação do serviço e que a parte autora teve o seu nome negativado indevidamente, pois não restou comprovada existência de relação contratual entre a autora e a ré.
Evidenciada a ausência de provas que justificassem a cobrança feita pelo consumo em endereço apresentado pela ré que é desconhecido pela parte autora.
Restou revelado o descontrole administrativo da empresa ré que trouxe a parte autora demasiado desgaste, angústia, constrangimento e a perda do tempo útil.
O assunto já se encontra Sumulado por nosso Tribunal de Justiça : SUMULA TJ Nº 89 "A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE" A inclusão equivocada do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito caracteriza dano moral presumido, dispensando a demonstração do prejuízo moral experimentado, conforme orientação pacificada pelo Verbete Sumular supracitado.
Diante de tais dissabores registrados, torna-se oportuno registrar que na sociedade moderna a responsabilidade civil ganha novos contornos, deslocando-se da sua função meramente ressarcitória para a de prevenção do dano, objetivando a restabelecer o primado de condutas fundadas em valores salutares à convivência social.
Nesses termos, considerando que a indenização não pode caracterizar enriquecimento sem causa e considerando o princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Vale citar a seguinte ementa que trata com maestria sobre a questão: | 0812522-31.2022.8.19.0202- APELAÇÃO | 1ª Ementa | Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRNAÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela concessionária de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de consumidora, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a indevida cobrança de valores e inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A autora relata que, em maio de 2022, teve ciência da existência de contrato e faturas emitidas em seu nome, apesar de não residir no imóvel, tampouco ter solicitado o serviço.
Pleiteou a exclusão de seu CPF do cadastro vinculado ao imóvel e a anulação das cobranças indevidas, além de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças referentes ao fornecimento de água e esgotamento sanitário eram devidas à autora, à luz da inexistência de relação contratual; e (ii) estabelecer se a conduta da concessionária autoriza a repetição de valores e a compensação pecuniária por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária que sucede juridicamente a anterior prestadora do serviço responde pelas obrigações contraídas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, não podendo opor ao consumidor eventual acordo de gestão firmado com terceiros.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não se desincumbiu do ônus da prova, mesmo após a inversão determinada, limitando-se a apresentar mero registro sistêmico, sem comprovar que a autora residia no imóvel ou que solicitou a prestação do serviço.
A autora comprovou documentalmente sua residência em local diverso, bem como a inexistência de relação jurídica com a concessionária relativamente ao imóvel objeto das cobranças.
Configurada a indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo razões para sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. | Sendo assim, diante de todo exposto,julgo procedente o pedido, para (i)Declarar a inexistência do contrato entre a autora e a ré relativo a matrícula 401395924-0 discutido nestes autos, e daí declarar o débito inexistente, de forma a determinar o cancelamento de eventual débito oriundo deste, bem como de outros valores cobrados em decorrência deste contrato por absoluta falta de aceite da parte autora; (ii)Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente, a partir desta data, incidindo juros de 1% ao mês, desde a data da citação; Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 18:08
em cooperação judiciária
-
16/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de LEIA BRAGA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
15/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:48
em cooperação judiciária
-
23/09/2024 07:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 20:14
em cooperação judiciária
-
12/08/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:39
Declarada incompetência
-
15/07/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811671-05.2025.8.19.0002
Davi Lopes Ramos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2025 23:43
Processo nº 0802284-80.2025.8.19.0061
Shayene dos Santos Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Viviane de Souza Firme Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 13:46
Processo nº 0916825-83.2023.8.19.0001
Cp7 Studio Fotografico S/A
Nancy Pedrosa Magalhaes
Advogado: Caroline da Silva Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 11:43
Processo nº 0042674-20.2016.8.19.0004
Lenilse Rodrigues
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 0806501-18.2024.8.19.0251
Amanda Valerio Pereira
Espaco Beleza Renovada Eireli - ME
Advogado: Amanda Valerio Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 09:12