TJRJ - 0802958-82.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:04
Decorrido prazo de GLORIA ALCANTARA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0802958-82.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO ANDRE LEITE RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Thiago André Leite em face de Banco Bradesco S.A., na qual pretende a declaração de inexistência de débito oriundo de conta corrente e limite de cheque especial, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação indevida.
Narra o autor que possuía conta junto ao banco réu, mas que cessou a movimentação em meados de 2014, quando se desligou do cargo que motivara a abertura da conta.
Afirma que, anos depois, ao tentar obter crédito, constatou a existência de registros restritivos em órgãos de proteção ao crédito vinculados a débitos oriundos dessa conta.
Aduz que jamais utilizou o limite de cheque especial e que, embora a instituição financeira tenha sido questionada por meio de reclamação no consumidor.gov.br e de atendimento presencial, não apresentou esclarecimentos satisfatórios.
Sustenta que a cobrança em conta inativa é prática vedada, e que a negativação indevida, além de causar-lhe prejuízos patrimoniais, atingiu sua honra e imagem.
Juntou com a inicial diversos documentos, dentre eles extratos bancários de 2017 e 2018 sem movimentação, comunicação do próprio banco informando a inatividade da conta, além de documentos relativos à inscrição em cadastros de inadimplentes.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de pretensão resistida, por não ter havido pedido administrativo formal de exclusão do apontamento.
No mérito, defendeu a existência de contrato de cheque especial firmado em 2011, alegando que a dívida seria legítima em razão do uso do limite pelo autor, que deixou de realizar depósitos para cobrir os encargos.
Sustentou ainda inexistir inscrição negativa em nome do demandante, conforme consultas a relatórios do Serasa e Boa Vista, e que eventual desconforto não configuraria dano moral.
O autor apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu a preliminar arguida, sustentando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa.
Reafirmou a inexistência de movimentação na conta desde 2014 e a ausência de prova, por parte do réu, de utilização do cheque especial.
Aduziu que a conta fora mantida como inativa, mas com incidência automática de encargos e tarifas, em afronta às normas bancárias.
Argumentou que a inscrição indevida nos cadastros restritivos enseja dano moral presumido e pleiteou julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a especificarem provas, ambas se manifestaram pela suficiência do conjunto documental.
Em decisão saneadora datada de 25 de janeiro de 2024, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, declarado saneado o feito e invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 373, (sec)1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, encerrando-se a instrução.
A decisão transitou em julgado quanto a esse ponto, conforme certidão de preclusão de 8 de agosto de 2025. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas e presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, diante da suficiência das provas constantes dos autos e da desnecessidade de produção de outras.
Conforme o parágrafo único do artigo 370 do CPC, compete ao juízo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o julgamento antecipado, quando cabível, dever legal, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No mérito, a controvérsia reside em verificar se o débito que originou a negativação do nome do autor possui origem legítima e se o réu logrou comprovar, de forma idônea, a utilização do limite de cheque especial por parte do demandante, afastando a alegação de que a conta estava inativa e que os encargos decorreram de mera incidência automática de tarifas e juros.
Importa destacar que, por decisão saneadora, este juízo determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo ao réu o encargo de comprovar a regularidade da cobrança e da restrição de crédito.
Assim, cabia ao banco demonstrar, por meio de extratos detalhados e contratos específicos, a efetiva utilização do limite de crédito, bem como a regularidade dos encargos aplicados.
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a instituição financeira limitou-se a juntar contestação acompanhada de telas sistêmicas genéricas, nas quais apenas se noticia a existência de contrato de cheque especial firmado em 2011, sem qualquer extrato que comprove movimentações efetivas posteriores a 2014, data indicada pelo autor como a de encerramento fático da relação.
Tampouco foram trazidas provas de comunicações enviadas ao cliente a respeito de eventual inadimplemento, tampouco notificações de débito ou demonstrativos de evolução da dívida.
De outro lado, o autor apresentou documentação robusta que corrobora sua versão: (i) extratos de 2017 e 2018 sem registro de movimentação; (ii) resposta oficial do banco em plataforma consumidor.gov.br informando o status de "conta inativa"; (iii) documento de negativação emitido pelo Serasa; e (iv) proposta de negociação encaminhada pelo próprio banco, indicando a existência de débito que não se mostra devidamente demonstrado quanto à origem.
Diante desse quadro, a alegação defensiva de que o autor teria se utilizado do limite do cheque especial não se sustenta, pois desprovida de lastro probatório concreto.
O simples fato de o produto estar vinculado à conta não é suficiente para gerar débito automático, sobretudo em período de inatividade reconhecido pela própria instituição.
Ademais, a jurisprudência pacífica veda a cobrança de tarifas e encargos em contas inativas, justamente para evitar que consumidores sejam surpreendidos por dívidas originadas de serviços não usufruídos.
A falha na prestação do serviço bancário é manifesta.
A instituição financeira não logrou comprovar o uso do limite e tampouco a legitimidade da inscrição negativa, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC.
Resta configurada, portanto, a ilicitude da conduta do réu, apta a ensejar a declaração de inexistência do débito.
No tocante ao dano moral, verifica-se que a negativação indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo sua honra e credibilidade perante a sociedade.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou que tal conduta enseja dano moral in re ipsa, isto é, presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.
No presente caso, restou evidenciado que o débito imputado era inexistente e que a restrição foi efetivamente lançada, sem que o banco comprovasse a origem legítima da dívida, configurando falha na prestação de serviço e violação ao dever de boa-fé.
Quanto ao arbitramento, a indenização deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da ofensa, a conduta da instituição financeira e os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, inibir a repetição de práticas semelhantes pelo réu. m face da fundamentação acima, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, julgo procedentes os pedidos deduzidos por THIAGO ANDRÉ LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinar a exclusão definitiva de qualquer restrição ou negativação em desfavor do autor decorrente da referida cobrança, confirmando a tutela deferida e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser reajustada monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 19/03/2024 23:59.
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 19:35
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 31/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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