TJRJ - 0811422-23.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0811422-23.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA VENINA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 1)RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por KATIA VENINA DOS SANTOS, servidora pública, em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, em que busca a parte demandante compelir a parte ré a promover sua progressão e promoção funcional, com o pagamento dos reflexos vencimentais.
Na inicial, relatou que ocupa o cargo de Enfermeira desde 01/06/2000,sendo regido pela Lei Municipal n. 7.656/2004.
Asseverou que, de acordo com essa lei, considerando seu tempo de serviço, faz jus à progressão para o padrão de vencimento "K" e promoção para o nível I (classe final).
Postulou a procedência dos pedidos para que o réu seja compelido a promover o seu reenquadramento funcional e condenado ao pagamento da diferença vencimental.
Custas pagas no id. 127146469.
Contestação do réu no index. 132561280, alegando perda superveniente do objeto uma vez que o Município de Campos dos Goytacazes e as suas Fundações atualizaram a progressão e promoção de seus servidores em razão da atual disponibilidade financeira, de modo que a Autora encontra-se no padrão de vencimento "K", da classe I (classe final) conforme holerite juntado no index. 132561283, requerendo a extinção do processo nos termos do art. 485, VI do CPC.
Houve réplica (Id. 167583704), oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada em provas, a parte ré ficou inerte (Id. 217026360). É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. 2)FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Embora tenha sido concedida a progressão e promoção funcional da autora administrativamente após a presente demanda, há pedido de diferenças remuneratórias referente ao quinquênio anterior a propositura desta ação judicial decorrentes desta readequação, sem prejuízo da atualização vencimental no trâmite processual em casos de aumentos futuros, motivo pelo qual não há que se falar em perda superveniente do objeto, pelo qual INDEFIRO o pedido de proclamação de perda superveniente do objeto.
Considerando que não há outras preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do exame da manifestação das partes, denota-se que a controvérsia se cinge em definir o direito à progressão e promoção funcional da parte Autora, bem como, por consequência, o pagamento dos valores vencimentais daí decorrentes.
Inicialmente, sendo a autora servidora pública municipal, ligada à aplicável Fundação Municipal de Saúde, rege-se pela Lei Municipal nº 7.346/2002 quanto aos requisitos a serem aplicados.
Nesse sentido, é a jurisprudência: Apelação Cível/Remessa Necessária.
Município de Campos dos Goytacazes.
Pretensão do autor de que os réus sejam condenados a promover a sua progressão horizontal, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 7.346, de 27 de dezembro de 2002, de forma automática, além de pagar as parcelas retroativas, sob o fundamento, em síntese, de que é servidor público municipal desde 04 de dezembro de 2003, exercendo a função de enfermeiro, e que não foi beneficiado pelo disposto no artigo 21 da aludida legislação, que garante aos integrantes dos quadros dos demandados avançar na carreira, desde que aprovados na avaliação periódica de desempenho.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo dos réus.
Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual que se rejeita.
Exegese da Súmula 170 do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu, que, de igual modo, não merece prosperar, já que os contracheques que constam dos autos comprovam o vínculo do servidor com o referido ente.
Prejudicial de prescrição que também se afasta.
Exegese da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. É permitido ao Poder Judiciário apreciar, excepcionalmente, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos praticados pela Administração Pública, sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes das Cortes Superiores.
In casu, trata-se de assunto que já foi reiteradamente apreciado nesta Corte de Justiça, que vem reconhecendo o direito dos servidores do referido município à progressão horizontal legalmente prevista de forma automática, diante da omissão do ente público em proceder à avaliação semestral de mérito de seus servidores.
A análise do desempenho do recorrido, cuja concretização era imprescindível para que pudesse percorrer regularmente todos os níveis previamente fixados no plano de carreira, não foi realizada por ato omissivo da administração pública municipal.
Isso porque, tratando-se a avaliação de desempenho requisito sine qua non para que o servidor fizesse valer o seu direito, e sendo incontroverso que a Municipalidade não submeteu seus servidores a ela, resta evidente que não se estava diante de mera faculdade do Administrador, mas sim de uma obrigação legal, até mesmo para conferir efetividade à lei municipal evocada.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Pontue-se, ainda, por necessário, que a progressão em questão não se confunde com o adicional por tempo de serviço, que não tem a finalidade de proporcionar a ascensão na carreira.
Ademais, não merece prosperar a tese de que a concessão de progressão funcional deve observar a disponibilidade financeira e orçamentária do município.
Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.878.849/TO, da relatoria do Ministro Manoel Erhardt, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Tema 1.075).
No que se refere às despesas processuais, insta salientar que o artigo 17, inciso IX e (sec) 1.º, da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, isenta os municípios das custas judiciais.
Todavia, a reciprocidade tributária impõe a isenção relativa à taxa judiciária devida pelo aludido ente apenas na qualidade de autor da demanda, visto que, na hipótese de integrar o polo passivo e restar sucumbente, o pagamento daquela e devido.
Exegese da Súmula 145 desta Corte e do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ.
Com relação aos consectários legais, deve se observar o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), além da Emenda Constitucional n.º 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico dos consectários legais nos casos que envolvem a Administração Pública.
Por fim, registre-se que se trata de sentença ilíquida contra a Fazenda, na qual a fixação do percentual dos honorários se dará na fase de liquidação de julgado, sendo, portanto, incabível a majoração nesta via, eis que ainda não houve o arbitramento.
Decisum que merece reparo.
Recurso a que se nega provimento, retificando-se o julgado, em sede de remessa necessária, para estipular que as diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente, pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo que, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve haver aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários. (0816541-62.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 08/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Prescrição do fundo de direito.
Não acolhimento.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as pretensões relativas às prestações vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, não sendo capaz de atingir o fundo de direito da demandante.
Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.
Falta de interesse processual.
Inexistência.
Ação distribuída em 29.08.2023 e somente em setembro/2024 a parte ré promoveu a progressão da servidora.
A Lei Municipal nº 7.346/2002 estabelece em seu artigo 21 que, para fins de progressão, o servidor municipal deverá preencher dois requisitos, quais sejam, o lapso temporal de efetivo exercício e a avaliação de desempenho funcional.In casu, a autora ingressou no serviço público municipal, na função de auxiliar de enfermagem, em 01.03.2004, restando demonstrado o tempo de efetivo exercício na sua função; quanto à avaliação de desempenho funcional, constata-se que o ente público se omitiu na criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, prevista nos artigos 23 e 36 do citado diploma legal, deixando de efetivar as progressões funcionais ao tempo do cumprimento dos requisitos legais.
Servidora que não pode ficar prejudicada no seu direito de obter progressão funcional em decorrência da omissão do ente público.
Ademais, independentemente da criação da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, a própria Administração Pública promoveu o enquadramento de seus servidores com base unicamente no tempo de serviço apurado, possibilitando a imediata progressão, nos termos do artigo 22 da referida lei municipal.
Ausência de dotação orçamentária que, divorciada de qualquer elemento comprobatório, não se revela argumento hábil para privar a parte autora do recebimento de vantagem prevista em lei.
Entendimento consolidado do STJ - Tema nº 1.075 - no sentido de que "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Reconhecimento do direito postulado pela parte autora que não viola o Princípio da Separação dos Poderes, visto que, no caso, o Poder Judiciário apenas está exercendo o controle de legalidade, atuando para efetivar preceito legal, ante a omissão da Municipalidade.
Incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda nos valores devidos, visto que se trata de verba de natureza remuneratória.
Condenação do ente público ao pagamento da taxa judiciária.
Inteligência da Súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42 do FETJ.
Sentença que merece pequeno reparo, tão somente para determinar a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda nos valores devidos, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0819198-40.2023.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 13/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).
Grifo nosso.
A Lei Municipal nº 7.346/2002, com as alterações implementadas pela Lei Municipal nº 7.633/2004, estabelece os seguintes requisitos para a progressão: "Art. 21 - Para fazer jus à progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I - ter cumprido o estágio probatório; II - cumprir o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre; III - obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 36 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico. (sec) 1º A progressão só poderá ser concedida ao servidor 6 (seis) meses após o cumprimento do requisito previsto no inciso I deste artigo, desde que haja disponibilidade financeira. (sec) 2º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos em sua avaliação de desempenho funcional." No que tange ao requisito temporal, denota-se que a autora ingressou no serviço público em 01/06/2000, assim seu estágio probatório se encerraria em 01/06/2003 (3 anos).
A Lei Municipal dispõe, ainda, que a progressão somente se dará após 6 (seis) meses do estágio probatório (art. 21, I, (sec)1º, da Lei 7.346/2002), ou seja, no caso, se daria somente a partir de 12/2003.
Além disso, a Lei Municipal prevê dois períodos em que deverá ocorrer a progressão: março e setembro, nesses termos: Art. 19: As progressões ocorrerão 2 (duas) vezes ao ano, nos meses de março e setembro, da seguinte forma: I - os servidores que cumprirem o interstício mínimo estabelecido no inciso II do art. 21 desta Lei até o último dia do mês de fevereiro, poderão concorrer à progressão em março; II - os servidores que cumprirem o interstício mínimo acima referido até o último dia do mês de agosto, poderão concorrer à progressão em setembro.
Portanto, como a parte Autora cumpriu o interstício em dezembro, a primeira progressão deve ocorrer em 03/2004.
Logo, a sua primeira progressão (do padrão A para o padrão B) deveria ter ocorrido em março/2004, ante o que dispõe o (sec) 1º do art. 21 da referida Lei Municipal nº 7.346/2002.
As demais progressões, tendo como base o mês de março dos anos pares, resultam que, na data da distribuição da petição inicial, deveria a parte autora estar enquadrada no padrão de vencimentos "K" e, na presente data, no padrão de vencimentos "L".
Além do mais, aplica-se o que fixado no Tema STJ 1075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
No que diz respeito à promoção, a Lei Municipal n. 7.346/2002, com as alterações promovidas pela Lei Municipal n. 7.633/04, exige os seguintes requisitos para a promoção: Art. 32 A promoção por merecimento, com o objetivo de apurar a capacidade funcional do servidor para o desempenho das atribuições da classe a que concorra, ocorrerá mediante: I - Seleção competitiva; ou II - avaliação de títulos. (sec) 1º A comprovação da capacidade funcional através de seleção competitiva basear-se-á em testes de habilidade específica e de conhecimentos teóricos, práticos e prático-teóricos. (sec) 2º A seleção competitiva não estabelecerá ordem de classificação, apenas relação dos servidores aprovados nos testes. (sec) 3º Será considerado aprovado o servidor que alcançar 70 % (setenta por cento) do total de pontos dos testes. (sec) 4º A comprovação da capacidade funcional por avaliação de títulos basear-se-á na escolaridade da classe superior à que o empregado ocupa na seguinte sequência: I - 4ª série do ensino fundamental; II - Ensino fundamental completo; III - Ensino médio completo; IV - Ensino superior; V - Pós graduação latu sensu; VI - Pós graduação stricto sensu." Dos autos se conclui que a demandante preenche os três requisitos estabelecidos no art. 21 da norma de regência para progressão de funcional, porquanto: (i) o servidor foi admitido há mais de 3 (três) anos, o que torna evidente que já ultrapassado o estágio probatório, a teor do disposto no art. 41, da Constituição Federal; (ii) a Municipalidade não comprovou a realização de Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional, o que não pode impedir o direito da parte Autora; (iii) O cargo de Enfermeiro é de nível ensino superior.Dessarte, como a autora comprovou que possui pós-graduação lato sensu e mestrado (pós-graduação stricto sensu), conforme id. 34153806, assiste-lhe o direito à promoção para a classe superior (classe I - final), com base na avaliação de títulos, como prevê o art. 32, II, e (sec) 4º, da Lei Municipal n. 7.346/2002.
Destaca- se que a progressão funcional, decorrente do tempo de serviço, é ato vinculado, o que permite a análise e atuar do Poder Judiciário a fim de garantir a efetivação do direito em conformidade com a lei.
Este é o entendimento firmado neste Egrégio Tribunal em casos similares: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
GUARDA MUNICIPAL PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
Sentença de procedência para determinar reenquadramento do autor na carreira com as promoções e progressões cabíveis, condenando o Réu ao pagamento de todas as vantagens pecuniárias dele decorrente, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada período em referência, e de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação.
Recurso exclusivo da parte Ré.
Relação jurídica de trato sucessivo.
Requisito temporal previsto na Lei Municipal 7.346/2002.
Poder Público, que deixou de realizar as avaliações injustificadamente.
Inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores.
Não foi produzida prova no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido.
O reconhecimento na esfera judicial do direito do Autor não configura violação ao princípio da separação dos poderes.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Diante de tal reconhecimento, também procedente o pedido de pagamento dos valores em atraso e que correspondem a promoção e progressão funcional devida, respeitada, no entanto, a prescrição quinquenal.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 98) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE OS RÉUS: (I) À REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE, NO PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE, OBSERVADO O TEMPO NO CARGO; (II) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJA VERBA DEVE SER ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NA TESE N.º 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E; (III) AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
Cuida-se de demanda na qual servidor público do Município de Campos dos Goytacazes, no cargo de Agente Operacional de Saúde, pretende progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas.
Inicialmente, registre-se que o Demandante é lotado na Fundação Municipal de Saúde.
Assim, conclui-se ser aplicável a Lei n.º 7.346/2022, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e estabeleceu normas de enquadramento, instituiu nova tabela de vencimentos e deu outras providências.
Assim, inaplicável a Lei Municipal n.º 7.900/2007, como citado na inicial, visto que é direcionada aos servidores da Fundação Doutor Geraldo da Silva Venâncio.
Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente.
Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça).
A questão relativa à progressão funcional está prevista na Lei Municipal n.º 7.346/2022, nos arts. 18 a 30.
Segundo exigência do art. 21 da mencionada lei, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre, e; obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional.
Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para o servidor, no que se refere à progressão.
Neste sentido, convém destacar que a própria Administração Pública progrediu o servidor no cargo de Agente Operacional de Saúde, para Padrão de Vencimento ¿F¿, sem que a aludida comissão estivesse constituída, razão pela qual não pode utilizar esse motivo para não promover a progressão do Requerente.
Vale destacar que a Lei n.º 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal n.º 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão.
Vale notar que as costumeiras alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor.
A esse respeito, cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.075: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000¿.
Outrossim, a concessão do adicional em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento.
Por outro lado, não há violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente.
No caso em apreço, é fato incontroverso que o Requerente ingressou no serviço público em 01/06/2003, e, em maio de 2015, foi enquadrado no padrão de vencimento F, contudo, ainda não progrediu para outro padrão de vencimento, permanecendo, portanto, estagnado na carreira, em que pese ter cumprido os requisitos para progressão.
Assim sendo, considerando-se que, atualmente, o servidor possui dezenove anos de exercício no cargo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar os Demandados à realização da progressão funcional do Suplicante no cargo de Agente Operacional de Saúde, no padrão de vencimento correspondente.
Do mesmo modo, devem os Requeridos ser condenados ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
ALEGADA OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM REALIZAR A PROMOÇÃO E A PROGRESSÃO FUNCIONAIS.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE I (FINAL) E NO PADRÃO DE VENCIMENTO "J", COM BASE NA LEI MUNICIPAL 7.346/2002.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Inocorrência da prescrição de fundo de direito.
Demanda intentada por servidora em face da Fazenda Pública municipal.
Relação de trato sucessivo.
Aplicação da prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ. 2.
Autora que permanece na classe inicial (III) sem qualquer promoção na carreira desde que ingressou no serviço público, embora comprove a escolaridade em curso de nível médio e mais de 20 anos de exercício.
Progressão funcional promovida em maio de 2015 que reenquadrou a Autora no padrão de vencimento "G", por força da edição da Lei 8.644/2015.
Posterior estagnação da evolução funcional.3.
Preenchimento dos requisitos legais pela servidora para o reenquadramento, ressalvada a avaliação de desempenho, ainda não implementada pela Municipalidade.
Ausência de instituição de Comissão Avaliadora do Desempenho Funcional a cargo da Municipalidade que não pode prejudicar a evolução funcional da servidora.
Precedentes do TJRJ 2.
Direito da Autora ao reenquadramento funcional na classe I (final) e no padrão de vencimento "J", considerando a escolaridade e o tempo de serviço prestado ao Município de Campos dos Goytacazes.
Inteligência dos artigos 21 e 22 da Lei municipal 7.346/2002, com a redação dada pela Lei 8.644/2015. 5.
Alegação de impossibilidade de realização de novo enquadramento ao fundamento de indisponibilidade financeira.
Suposta limitação orçamentária do Município que não pode servir de argumento para privar a servidora do recebimento de vantagem garantida por lei.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 6.
Recurso a que se nega provimento.(0026607-42.2019.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/02/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ainda, alegações genéricas de indisponibilidade financeira em implementar a progressão funcional não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de observância da lei que instituiu o plano de cargo de salários, uma vez que a impossibilidade de pagamento não se presume.
Portanto, é de acolher o pleito Autoral, impondo-se ao Município a obrigação de proceder à promoção e progressão funcional.
Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à progressão funcional que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação supra. 2) CONDENAR A PARTE RÉ, a proceder à progressão funcional da parte Autora nos termos da fundamentação supra, que corresponde ao padrão "L", e a promoção funcional da parte Autora na I Classe (classe final) do cargo de Enfermeiro, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 3) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX), ressalvada a restituição das custas eventualmente antecipadas pela parte autora.
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, (sec)(sec)2, 3º e 4º, II, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao E.
TJRJ para fins de reexame necessário.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central de Arquivamento, nos termos do artigo 207, da CNCGJ.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 02/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KATIA VENINA DOS SANTOS - CPF: *55.***.*15-15 (AUTOR).
-
19/10/2023 19:19
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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