TJRJ - 0807182-71.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0807182-71.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:BRUNO TOLENTINO RIBEIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Defiro gratuidade de Justiça ao autor.
Anote-se 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por BRUNO TOLENTINO RIBEIRO em face de BRUNO TOLENTINO RIBEIRO com pedido de tutela de urgência para que a ré autorize e forneça imediatamente o medicamento LUNSURF (Trifluridina + Tipiracil), conforme prescrição, de forma contínua, sob pena de multa diária, ante alegação que é portador de adenocarcinoma de junção gastroesofágica metastático (cárdia gástrico), HER2-negativo, PD-L1 positivo, sem deficiência de proteínas de reparo e se encontra em terceira linha de tratamento, com falha documentada a esquemas contendo fluoropirimidina, platina, taxano e antiangiogênico.
Sustenta que o medicamento Lonsurf está aprovado pela ANVISA para pacientes previamente tratados com pelo menos duas linhas de tratamento sistêmico para adenocarcinoma gástrico ou da junção gastroesofágica metastático e que o mesmo demonstrou benefício em sobrevida global no estudo TAGS, sendo considerado padrão terapêutico para este cenário, conforme relatório médico (Id. 220224293), todavia a ré negou a cobertura, deixando o Autor sem tratamento desde julho/2025, situação que coloca sua vida em risco.
Compulsando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Isto porque a verossimilhanças das alegações da autora encontram-se consubstanciadas na documentação anexada nos Id.220224293 a220224297, indicativa da necessidade do tratamento.
O Periculum in mora é evidente, tendo em vista que se trata da própria vida humana e da saúde da autora, não podendo tal tutela ser postergada para momento futuro, ainda mais quando já foi afirmado pelo STJ que o médico - e não o plano de saúde - é o responsável por indicar a terapia pela qual o paciente deve passar.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive osmedicamentosexperimentais" (AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
COBERTURA DE TRATAMENTO DOENÇA.
PROCEDIMENTO INCLUÍDO. 1.
As operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de acolher as alegações da parte agravante de existir tratamento convencional eficaz, ao contrário do que pontua o acórdão recorrido, no sentido de que o próprio médico credenciado pelo plano de saúde o determinou, por demandar nova análise de contexto fático-probatório.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1014782 AC 2016/0296759-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017) Conforme se extrai dos autos, o autor é beneficiário do plano de saúde e, embora haja indicação pelo médico assistente do autor, para o tratamento da doença com o uso de medicamento específico, houve negativa da parte ré.
POSTO ISSO,CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, NO PRAZO DE 05 dias, forneça o medicamento prescrito para o autor, no relatório médico (id. 220224293), na forma, posologia, quantidades e período prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor poderá ser revisto caso seja necessário.
INTIMEM-SE por meio de Oficial de Justiça para ciência e cumprimento da presente. 3.
Remetam-se os autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privda, na forma do Ato Normativo TJ n.º 18/2025. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO TOLENTINO RIBEIRO - CPF: *04.***.*91-03 (AUTOR).
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26/08/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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