TJRJ - 0864271-60.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0864271-60.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DOS SANTOS NUNES RÉU: S.
P.
D.
CRESPO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por GUILHERME DOS SANTOS NUNES em face de S.
P.
D.
CRESPO e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo 1° réu não merece acolhida.
Isso porque a legitimidade para agir - tanto ativa quanto passiva - decorre da pertinência subjetiva da demanda, ou seja, da previsão legal que autoriza determinado sujeito a compor os polos da relação processual.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda." De mais a mais, como a controvérsia envolve suposta falha na prestação dos serviços prestados por ambas as rés, havendo, inclusive menção ao nome da 1ª Ré (S.P.D.
CRESPO ME) no Contrato de Financiamento (ID 88243003) como "Concessionária / Revenda / Lojista", é indiscutível a sua legitimidade para responder pelos efeitos da conduta impugnada.
Ressalto, ainda, que, recebida a contestação, na hipótese de arguição de ilegitimidade passiva, são aplicáveis os artigos 317, 338 e 339 do Código de Processo Civil, os quais oferecem ao autor três alternativas processuais: (a) substituir o réu, excluindo o originário do polo passivo; (b) discordar da alegação, optando por manter o processo contra o réu originalmente indicado; ou (c) incluir terceiro no polo passivo, formando litisconsórcio.
No caso dos autos, observa-se da réplica que a parte autora optou pela segunda hipótese, ou seja, decidiu prosseguir com a demanda exclusivamente em face dos réus por ela inicialmente indicado.
Diante do exposto, não há razão para acolher a prefacial de ilegitimidade passiva.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça processual apresentada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo a adequada compreensão dos fatos e do pedido, sem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a) a existência de falha na prestação dos serviços ofertados pelas rés; b) se a parte autora sofreu dano moral e material e se há responsabilidade dos réus em repará-los.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, inverto o ônus da prova em desfavor das Rés, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, intimem-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra ou para especificarem as provas que pretendem produzir, apontando expressamente os fatos controvertidos que com elas se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Em caso de requerimento de prova pericial ou testemunhal, deverão ser acostados, desde logo, os quesitos e/ou o rol de testemunhas, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
18/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de S. P. D. CRESPO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SANDRO PINTO DRUMOND CRESPO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:42
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de S. P. D. CRESPO em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUILHERME DOS SANTOS NUNES - CPF: *85.***.*28-76 (AUTOR).
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09/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUILHERME DOS SANTOS NUNES - CPF: *85.***.*28-76 (AUTOR).
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27/11/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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