TJRJ - 0807268-42.2025.8.19.0212
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA SOARES DE CARVALHO em 25/09/2025 23:59.
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24/09/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0807268-42.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SOARES DE CARVALHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Retire-se o feito da pauta. 01.
A tutela de urgência já foi analisada e indeferida. 02.
Cite-se a Parte Ré, caso não tenha ainda ocorrido (pelo Sistema, caso cadastrado, ou por OJA, não havendo).
Igualmente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, digam se há necessidade da realização de audiência de conciliação (a não realização da audiência de conciliação importará na vinda de contestação, com o julgamento imediato da lide por este juízo, em seguida). 03.
Na mesma oportunidade do item 02 acima, poderá a Parte Ré oferecer proposta de acordo, incluindo prazo, forma de pagamento e contato para retorno, em caso de eventual contraproposta. 04.
Promova, no mesmo prazo, a Parte Ré seu devido cadastramento no sistema do TJRJ, consoante determinam os artigos 246, (sec) 1º e 1051 do CPC, caso ainda não o tenha feito. 05.
Concordando a Parte Ré com o julgamento imediato da lide, desde já, no mesmo prazo de 15 dias úteis, apresente sua contestação, sob pena de revelia. 06.
Findo o prazo acima, apresentada, ou não, a contestação, VENHAM CONCLUSOS IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
02/09/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:36
Outras Decisões
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01/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 01:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807268-42.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA SOARES DE CARVALHO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Nos termos do Ato Normativo 23/2024, publicado em 14/06/24, e ATO EXECUTIVO nº 139/2025, remeto o processo ao 7º Núcleo de Justiça 4.0.
Redistribua-se, com as anotações necessárias.
Retire-se o feito de pauta.
Ato Normativo 23/2024: "...
CONSIDERANDO asResoluções CNJ nº 385/2021e398/2021que dispõem sobre a criação dos "Núcleos de Justiça 4.0"; CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 5/2022 que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a Resolução TJ/OE nº 6/2024 que regulamenta os "Núcleos de Justiça 4.0" no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade e conveniência de adequar as disposições sobre o "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro à Resolução TJ/OE nº 6/2024; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº2023-06079387; RESOLVE: Art. 1º.
O "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" tem a finalidade de apoiar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os Juizados Especiais Cíveis no que se refere ao processamento e julgamento das ações judiciais em matéria de direito da saúde privada (JEC).
Art. 2º.
Incumbirá aos Juizados Especiais Cíveis de todo o Estado do Rio de Janeiro efetuar a remessa ao "7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (JEC)" dos processos que tratem de matéria de saúde privada, distribuídos a partir do ato da criação do Núcleo, independentemente de intimação prévia das partes.
Art. 3º.
Havendo pedido liminar, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem antes da remessa ao Núcleo. ..." ATO EXECUTIVO nº 139/2025 "Retoma o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo TJ nº 81, de 09 de maio de 2025, que suspendeu o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, até posterior deliberação; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2024-06141126; RESOLVE: Art.1º.
Retomar o envio de processos aos 7º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir da data da publicação deste ato.
Parágrafo único.
Somente poderão ser remetidos aos núcleos os processos distribuídos a contar da data referida no caput.
Art. 2º.
Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/08/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:21
Declarada incompetência
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28/08/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:15
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/08/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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