TJRJ - 0807269-27.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de VICTOR TIENE DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 01:30
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807269-27.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR TIENE DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUCAO, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS O deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
No caso em tela, não há perigo da demora, inviabilizando a concessão da medida, razão pela qual indefiro-a.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 28 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
28/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 20:37
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 12:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/08/2025 20:37
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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