TJRJ - 0934578-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:10
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 03:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0934578-82.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA LEMOS, MARCELO FERNANDES LEMOS RÉU: RECANTO CATARATAS HOTEL E CONVENTION LTDA Alega a parte autora queteria sido induzida a firmar, em 13/02/2024,contrato de programa de férias compartilhadasno valor de R$67.084,00, já tendopagoaté o momento a quantia de R$21.036,00.
Afirma queverificou que nunca seráutilizadoo contrato, ante a apresentação de informações parciais e a existência de cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial;que teria havido propaganda enganosa,falsas promessase não foi permitida a reflexão suficientenoprocessode venda, sendo o contrato nulo; que não tem mais interesse e não vaiutilizaro contrato; que arédeverestituir integralmente o valor pago.REQUERseja deferida a tutela de urgência para determinar asuspensão das cobranças pela e que a ré se abstenha de negativar o nome dos autores.
A inicial veio instruída de documentos Decido.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aliado aos mesmos, a medida não pode ser irreversível.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Na hipótese dos autos, emexame perfunctório,não se verifica qualquer vício do contrato que pudesse levar a nulidade.
Entretanto,os autores têm o direito de rescindir o contratoa qualquer momento e, quanto às cláusulas penais e demais cláusulas que a parte autora alega serem abusivas, assim como toda a formação do contrato,serão objeto de análiseprofunda após a fase probatória, em fase de cognição exauriente.
No mais,o pedido de tutela é tão e somente de suspensão dos pagamentos,cuja medida não se mostra irreversível.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças e se abstenha de inscrever o nome dos autores em cadastros de devedores, até ulterior decisão, sob pena de multadiária de R$100,00, limitada a R$10.000,00.
CITE-SE devendo o réu apresentar resposta no prazo do artigo 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841534-92.2025.8.19.0038
Katia Lucio dos Passos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Henriques dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 18:59
Processo nº 0809683-80.2025.8.19.0023
Condominio Residencial Jardim Marambaia
Leandro de Oliveira Abreu
Advogado: Jose Evaristo Nascimento Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2025 16:13
Processo nº 0844806-94.2025.8.19.0038
Bruna de Oliveira Dias
Ludimila dos Santos Guimaraes
Advogado: Rayane Mafra de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 14:26
Processo nº 0294962-91.2021.8.19.0001
Elizabeth Moutinho Branco
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Marcus Vinicius Quadros Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2021 00:00
Processo nº 0842524-04.2024.8.19.0205
Pamela Gabriele Diniz da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Alan Luis Vilela Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 09:37