TJRJ - 0809683-80.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0809683-80.2025.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARAMBAIA EXECUTADO: LEANDRO DE OLIVEIRA ABREU Indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, posto que a alegada hipossuficiência econômica não foi comprovada pelos demonstrativos de receitas e despesas do condomínio juntados, uma vez que apontam saldo positivo que pode muito bem ser utilizado para custeio de despesas do presente processo.
Além disso, no caso dos condomínios, não basta a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, não sendo válida a presunção de incapacidade.
O débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, visto que o condomínio deve obter o numerário para pagar adiantadamente as despesas processuais através do rateio entre todos os condôminos, não tendo sido feita a prova de que aqueles que se encontram em dia não disponham de condições necessárias para tal.
Intime-se pessoalmente, de forma eletrônica, para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
ITABORAÍ, 25 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
26/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM MARAMBAIA - CNPJ: 21.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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