TJRJ - 0807639-25.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:23
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:23
Juntada de mandado
-
16/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de LUZIMAR MEDEIROS TOSTE em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de MOVEIS ARAPONGAS EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807639-25.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIMAR MEDEIROS TOSTE RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A, MOVEIS ARAPONGAS EIRELI Dispensado o relatório de acordo com o art.38, da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos a execução apresentados por MÓVEIS ARAPONGA - EIRELI, em face de LUZIMAR MEDEIROS TOSTES, de index 144692467, que regulares, foram recebidos.
O embargado se manifestou em index 152257725.
Em breve síntese, os atuais embargos se dão em razão de ação indenizatória movida pela ora embargada em face de LOJAS AMERICAS S.A E MÓVEIS ARAPONGA - EIRELI em virtude da aquisição de um armário guarda-roupas fabricado pela ora embargante através do site de marketplace das LOJAS AMERICANAS.
Após regular processo de conhecimento, foi proferida sentença pelo D.
Juízo, acolhendo parcialmente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1 - Condenar os réus, solidariamente, na restituição a parte autora, no valor de R$719,00 (setecentos e dezenove reais), corrigido monetariamente da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data do vencimento ; 2- Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula n 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação;" Após o trânsito em julgado, a embargada deu início à fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação das Rés para providenciar o pagamento da condenação imposta.
Os cálculos apresentados foram atualizados até o mês de outubro de 2023.
As LOJAS AMERICAS S.A, por estarem em processo recuperação judicial, apresentaram defesa pedindo a suspensão da presente execução, em respeito ao art. 52, III, da Lei 11.101/2005.
Em seguida, a embargada ingressou com pedido de penhora dos bens no valor total de Total Geral R$: 6.871,42 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), valor este atualizado até o mês de outubro de 2023, face a embargante, uma vez que devidamente citada, quedou-se inerte.
No entanto, em 02/02/2024, a embargante realizou o pagamento de 50% do valor, R$ 3.435,71, ressaltando que a exequente deveria habilitar o crédito restante no concurso de credores contido no processo de recuperação judicial das Lojas Americanas S.A.
Em decisão de indexador 101694069, de 16/02/2024, por ser a dívida solidária, foi ordenado a intimação da embargada para que esta efetuasse o pagamento do valor remanescente apontado, no prazo de 15 dias.
Em 08/03/2024, a embargante efetuou o pagamento do valor restante (ID 105883989).
A embargada, em conseguinte, se manifesta no sentido de que a obrigação teria sido cumprida apenas em parte, uma vez que a embargante fez o depósito sem a devida correção do valor.
Nessa oportunidade, apresentou novos cálculos apontando que o valor atualizado da condenação seria R$ 9.086, 57 e não R$ 6.871,42, como depositado.
Requereu, assim, o depósito de R$ 2.215, 15, diferença correspondente a correção e juros incidentes no período entre o início do cumprimento de sentença e o efetivo pagamento.
Foi determinada a penhora no ID 140099522 do valor de R$ 2.215,15.
Interpostos embargos no ID 144692467 nos seguintes termos "Conforme comprova o cálculo abaixo colacionado, devidamente atualizado, verifica-se que calculado o valor devido, encontrou-se a importância de R$ 7.432,65 (sete mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) e não a apontada pela exequente, sendo certo que, do referido valor, já foi pago o valor de R$ 6.871,42 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), ou seja, eventual diferença a ser paga é de apenas R$ 561,23 (quinhentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos)" A embargada impugnou os embargos, ratificando os novos cálculos ID 152257725.
Ao compulsar os cálculos apresentados por ambas as partes, verifica-se que realmente há excesso na penhora deferida.
A embargada atualizou o valor total e reincidiu os honorários sucumbenciais fixados na Súmula de Julgamento em 20% (ID 79712432).
O embargante, apesar de apontar corretamente os excessos, confunde-se quanto as datas para a elaboração dos seus cálculos e deixa de aplicar a multa prevista no art.523, CPC por não ter pago dentro do prazo de 15 dias.
Esclarecendo os cálculos: Quanto aos danos morais, o termo inicial da correção monetária é o dia 20/05/2023, e o dos juros, da citação, 14/03/2023.
Assim, no dia 08/03/2024, data do pagamento, o valor atualizado seria de R$ 4.590, 81.
Quanto aos danos materiais, tanto a correção quanto os juros incidem da data do fato, 24/02/2022.
Assim, no dia 08/03/2024, data do pagamento, o valor atualizado seria de R$ 992, 42.
Multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1, CPC - R$ 558,32.
Honorários fixados em Súmula de 20% - R$ 1.116,64.
Assim, em 08/03/2024, o embargante deveria ter pago o total de R$7.258,19 (sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), mas pagou apenas R$ 6.871,42 (seis mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Gerando uma diferença de R$ 386,77.
Nessa toada, a penhora do valor de R$ 2.215,15 se mostra excessiva.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos por MÓVEIS ARAPONGA - EIRELI Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Exequente/Embargada no valor correto (R$ 386,77).
No mesmo momento, que se expeça mandado de pagamento em favor do embargante, a título de devolução do valor bloqueado em excesso, no valor de R$ 1.828,38.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MOVEIS ARAPONGAS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:14
Outras Decisões
-
09/05/2025 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 13:39
Juntada de mandado
-
11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/03/2024 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 18:02
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:41
Juntada de mandado
-
29/02/2024 14:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:43
Expedido alvará de levantamento
-
02/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:51
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MOVEIS ARAPONGAS EIRELI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDA ALVANI em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MOVEIS ARAPONGAS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LUZIMAR MEDEIROS TOSTE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JONA JOSE MENEZES DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 06:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 06:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LILIAN FERNANDA ALVANI em 07/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de JONA JOSE MENEZES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LUZIMAR MEDEIROS TOSTE em 13/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2023 01:47
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:32
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 18:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/05/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
20/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
18/04/2023 17:27
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
18/04/2023 17:27
Juntada de Ata da Audiência
-
18/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 13:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/03/2023 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2023 19:04
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
14/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823289-17.2025.8.19.0205
Victor Cristiano Gomes Serranu
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Victor Cristiano Gomes Serranu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 01:00
Processo nº 0005813-61.2001.8.19.0036
Marinha Joaquina de Melo
Renata Machado de Melo Neri
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2001 00:00
Processo nº 0377551-24.2013.8.19.0001
Rodopetro Distribuidora de Petroleo LTDA
Loga - Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Lidia Guimaraes Cupello
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2020 10:30
Processo nº 0919281-69.2024.8.19.0001
Fabio Bueno Carino
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:58
Processo nº 0821646-04.2023.8.19.0008
Robson Agripino Quadra
Claro S A
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2023 10:46