TJRJ - 0821646-04.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:10
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0821646-04.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON AGRIPINO QUADRA RÉU: CLARO S A Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por ROBSON AGRIPINO QUADRA em face de CLARO S.A.
Narrou-se na petição inicial que "A parte Autora possui contrato de prestação de serviços desde maio de 2023 do plano "Claro MIX", oferecido pela Ré, referente ao número (21) 9.7427- 6231, no qual tem benefícios de Aplicativos Digitais; Claro Controle 4GB, Bônus de relacionamento promocional - 2GB, Ligações ilimitadas com código 21, Waze ilimitado e WhatsApp ilimitado: Por diversas vezes a linha telefônica é necessária para entrar em contato com familiares, utiliza ainda sua linha telefônica para tratativas de seu trabalho, bem como para entrar em contato com seus amigos, ou para qualquer emergência que se faça necessário.
O Autor acessou o site eletrônico da Ré, a fim de obter o detalhamento do consumo de suas faturas e ao consultar no portal, verificou que havia várias cobranças indevidas de serviços de terceiros de interatividade, que não foram contratados e nunca foram utilizados por este, conforme tabela de detalhamento de consumo anexada a este petitório inaugural.
Inconformado com as cobranças indevidas pela Ré, o Autor pesquisou nos sites de reclamações e verificou que diversas pessoas sofriam os mesmos descontos e transtornos e em nenhuma delas o problema foi solucionado administrativamente, por este motivo, deixou de fazer reclamações na via administrativa.
Abaixo segue alguns exemplos de reclamações realizadas e sequer respondidas: Ou seja, mais uma tentativa infrutífera e frustrante ao consumidor.
Um absurdo é o cliente ter que pagar valores de aplicativos que sequer usa ou tinha conhecimento de que os mesmos existiam e estavam sendo pagos por ele, somente obteve o conhecimento dos fatos a partir do momento que retirou o detalhamento do consumo de sua fatura.
Cumpre ressaltar, que por muitas vezes a contratação é por meio de contato telefônico (ligação) ou até mesmo SMS, onde não é passado ao consumidor tais informações.
Diante destes fatos, o Autor exerce o seu direito de ação, nos temos do artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil, pretendendo a responsabilização da Ré pelos danos materiais e morais a ela ocasionados." Postulou-se, por isso, a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em manter a linha (21) 9.7427-6231 e o plano da parte Autora ativo, qual seja "CLARO MIX", sob pena de multa diária; A condenação da empresa Ré na obrigação de fazer consistente em abster-se de lançar as cobranças a título de "Claro Banca, Skeelo" na fatura do plano de telefonia do autor, sob pena de multa diária; a condenação da parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 241,22, já dobrado, referentes aos valores cobrados até o presente momento e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID.105205738 Em contestação (ID. 113027204), alegou a parte ré que os serviços questionados compunham o plano contratado e que não houve cobrança indevida.
Alegou inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos Réplica no ID. 149946680.
Na decisão de ID. foi invertido o ônus de prova e determinada a intimação das partes em provas.
Nos IDs. 179626315 e 180950858, manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
No caso dos autos, todavia, não restou comprovada falha na prestação de serviços pela ré.
Consta da defesa e da prova documental anexada, especialmente agravação telefônica (ID 113027211, tempo total de 00:02:44 e 00:14:22),que o autor foidevidamente informado acerca dos benefícios e serviços inclusos no plano Claro Controle, referente à linha de nº (21) 97427-6231, inclusive o serviço digital CLARO BANCA.Também foi informado ao requerente - aos00:02:07 da gravação supracitada - de que o valor inicial do plano contratado era de R$ 49,99.
Entretanto, aos 00:10:07 do áudio, foi ofertado à parte autora um desconto no valor de R$ 20,00 concedido inicialmente ao autor e válidos pelo prazo de 12 meses e que, após esse período o plano adquirido sofreria reajustes (reajuste anual).
Por fim, aos 16 minutos e 37 segundos da ligação, inclusive, há explicitação expressa sobre os serviços digitais e os valores atinentes ao plano telefônico contratado, com aceite final do consumidor Assim, não procede a alegação de ausência de informação.
Odever de informação previsto no art. 422 do Código Civil, c/c art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, foi regularmente cumprido pela ré, que apresentou cópia da gravação referente à contratação e das faturas em conformidade com os serviços ofertados.
Ademais, da análise dos documentos, verifica-se quea inclusão dos serviços digitais não gerou qualquer cobrança adicional, não havendo prova de majoração indevida nos valores das faturas do autor.
Trata-se de oferta conjunta (plano de voz, dados e SMS aliado a aplicativos digitais), prática comum e legal no mercado de telecomunicações, não caracterizando venda casada, haja vista a possibilidade de contratação apenas do serviço de telecomunicações, conforme previsão regulamentar.
Nesse cenário, não havendo cobrança indevida nem falha na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, inexistindo prova do alegado prejuízo.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgoIMPROCEDENTESos pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, (sec)2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, (sec)3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 25 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
25/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 22:19
Conclusos ao Juiz
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10/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:53
Outras Decisões
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07/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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