TJRJ - 0837794-53.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 14:55 Baixa Definitiva 
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                                            18/09/2025 14:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2025 14:54 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0837794-53.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA OLIVEIRA SEIXAS RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO MASTER S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
 Trata-se de ação de superendividamento entre as partes acima epigrafadas em que foi determinada a emenda da inicial para que a parte autoraapresentasse plano de pagamento (ID 161563173).
 
 Manifestaçãoda autorano ID171953057, instruída com o documento doID171953060. É O RELATÓRIO.
 
 A manifestação do ID171953057e o documento do ID171953060não atendem ao que foi determinado e nem às exigências legais.
 
 A parte autoranão apresentou o plano de pagamento em 5 anos, compatível com o débito que contraiu, com indicação das taxas de juros, encargos e correção monetária, observando o mínimo existencial em conformidade com o Decreto 11.150/22, tampouco indicou as garantias previstas no artigo 104-A da Lei 14.181/21, o que torna inviável o prosseguimento do feito.
 
 Segundo se extrai da emenda do ID171953057,a autoracontraiu dívidas com vários credores, faltando ainda pagar aproximadamente R$100.809,07.A autorarecebe líquido por mês o valor de R$1.901,86, pelo que sua disponibilidade para pagamento das dívidas é de R$250,00(ID171953060).
 
 Constata-se, portanto, a inviabilidade de pagamento no prazo de 05 anos, conforme previsão legal.
 
 A falta de cumprimento dos requisitos legais dá ensejo ao indeferimento da inicial.
 
 Estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
 
 Além de não emendar a inicial corretamente, constata-se quea autoratambém não preenche os requisitos a fazer jus ao procedimento de repactuação das dívidas, pois como já examinado, inviável a observância do prazo legal concedido para pagamento.
 
 Ante o exposto,JULGO EXTINTOo feito, sem exame do mérito, naforma do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
 
 Custas pelaautora, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
 
 Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Registrada digitalmente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
 
 ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular
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                                            25/08/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 17:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/07/2025 09:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/02/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:24 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 18:47 Outras Decisões 
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                                            09/12/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 00:34 Publicado Intimação em 22/10/2024. 
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                                            22/10/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 
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                                            18/10/2024 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 13:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/10/2024 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 19:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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