TJRJ - 0026599-81.2013.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:23
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1) Fl. 346 - Anote-se onde couber. 2) Index 348 - Indefiro o pleito de penhora parcial do salário do executado, nos termos do artigo 833 IV do CPC, considerando que não há comprovação nos autos de que a medida não comprometerá a sua subsistência.
Demais disso, a dívida não possui caráter alimentar, nem se trata de verba salarial acima de 50 salários-mínimos, patamar fixado pela lei processual para autorizar a constrição, de acordo com o julgado do nosso Tribunal de Justiça, in verbis: 0028517-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
VITOR MARCELO ARANHAAFONSO RODRIGUES - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE QUANTIA PENHORADA EM CONTA ONDE A EXECUTADA RECEBE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E INDEFERIU NOVO PEDIDO DE PENHORA DE RENDA DA EXECUTADA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
SEGUNDO O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS VENCIMENTOS, SUBSÍDIOS, SOLDOS, SALÁRIOS, REMUNERAÇÕES, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS E MONTEPIOS; AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL, RESSALVADA A HIPÓTESE DO §2º.
AO JULGAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP N.º 1.874.222-DF, O STJ ENTENDEU PELA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
CONTUDO, APESAR DA POSSIBILIDADE DE SE PENHORAR PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR, DADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA, DEVE-SE COMPROVAR QUE A PENHORA NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NO CASO DOS AUTOS.
DÍVIDA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR, NEM SE TRATA DE VERBA SALARIAL DA DEVEDORA ACIMA DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PATAMAR FIXADO PELA LEI PROCESSUAL PARA AUTORIZAR A CONSTRIÇÃO.
AGRAVADA QUE NÃO PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR ELEVADO E É PESSOA IDOSA.
NÃO HÁ COMO SER ACOLHIDO O PEDIDO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA DA EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo em vista que a proposta de parcelamento da dívida do index 337 foi recusada no index 346, intime-se o executado para que indique, em 15 dias, outros meios mais eficazes para a satisfação do seu débito, sob pena de deferimento dos atos executivos requeridos, nos moldes do artigo 805 § único do CPC, sem prejuízo da multa prevista no artigo 774 § único do CPC.
Int-se. -
19/08/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:52
Conclusão
-
07/08/2025 13:52
Outras Decisões
-
29/04/2025 18:55
Juntada de petição
-
11/04/2025 14:25
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:45
Conclusão
-
24/10/2024 18:48
Juntada de petição
-
24/09/2024 15:30
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:42
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:39
Conclusão
-
02/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 21:03
Juntada de petição
-
17/04/2024 18:10
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:21
Documento
-
06/03/2024 14:09
Expedição de documento
-
04/03/2024 14:22
Expedição de documento
-
08/01/2024 11:28
Juntada de petição
-
08/01/2024 10:45
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:59
Juntada de petição
-
13/09/2023 16:13
Juntada de petição
-
28/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:17
Juntada de documento
-
15/08/2023 13:50
Conclusão
-
15/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:04
Juntada de petição
-
03/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:52
Juntada de documento
-
03/05/2022 14:25
Expedição de documento
-
17/03/2022 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 09:34
Conclusão
-
11/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:04
Juntada de petição
-
02/12/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 19:24
Juntada de documento
-
12/11/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:02
Conclusão
-
22/07/2021 08:03
Conclusão
-
22/07/2021 08:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 17:22
Juntada de petição
-
15/07/2021 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2021 15:30
Retificação de Classe Processual
-
21/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 13:54
Conclusão
-
21/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 19:15
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 11:29
Conclusão
-
08/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:54
Juntada de petição
-
13/01/2021 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 14:07
Conclusão
-
18/12/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 21:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 18:19
Juntada de documento
-
18/10/2019 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 15:16
Juntada de petição
-
28/08/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 15:25
Juntada de documento
-
20/05/2019 14:14
Outras Decisões
-
20/05/2019 14:14
Conclusão
-
03/04/2019 16:08
Juntada de petição
-
27/03/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:42
Conclusão
-
25/03/2019 15:41
Juntada de documento
-
28/01/2019 18:14
Juntada de petição
-
13/12/2018 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2018 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2018 17:49
Conclusão
-
10/12/2018 17:48
Juntada de documento
-
14/08/2018 12:44
Juntada de petição
-
02/08/2018 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2018 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 17:17
Juntada de petição
-
06/07/2018 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 15:28
Remessa
-
10/10/2017 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2017 16:27
Conclusão
-
24/07/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 17:00
Conclusão
-
28/07/2016 12:38
Remessa
-
05/05/2014 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2014 14:57
Juntada de petição
-
05/05/2014 14:54
Documento
-
05/05/2014 14:54
Juntada de petição
-
02/12/2013 16:56
Remessa
-
08/11/2013 15:25
Expedição de documento
-
05/11/2013 11:06
Expedição de documento
-
15/10/2013 17:01
Reforma de decisão anterior
-
15/10/2013 17:01
Conclusão
-
15/10/2013 17:01
Publicado Decisão em 06/11/2013
-
03/09/2013 12:26
Juntada de petição
-
12/08/2013 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2013 17:51
Conclusão
-
07/08/2013 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2013 11:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2013
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018450-86.2019.8.19.0206
Valdenir Cornelio
Gh Participacoes LTDA
Advogado: Saul dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 0809241-83.2025.8.19.0001
Brd - Brasil Distressed Consultoria Empr...
Verific Freios Industria e Comercio LTDA
Advogado: Wellington Basilio Costa Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 12:27
Processo nº 0813081-75.2025.8.19.0042
Bianca Santiago Trindade de Carvalho
Tim S A
Advogado: Italo Mora Guarnaschelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2025 07:55
Processo nº 0808645-92.2025.8.19.0068
Itau Unibanco S.A
Angela de Oliveira Ferreira
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 11:36
Processo nº 0818063-58.2025.8.19.0002
Priscilla Alvarenga da Silva e Silva e O...
Fleury S A
Advogado: Priscilla Alvarenga da Silva e Silva Lim...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 22:11