TJRJ - 0953467-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA MAGALHAES em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0953467-55.2023.8.19.0001 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CEZAR BARREIROS DA COSTA E SILVA RÉU: JANAINA BITTENCOURT DA COSTA E SILVA Trata-se de ação proposta por Cezar Barreiros da Costa e Silva, visando à imissão na posse do imóvel localizado na Rua República do Peru, n.º 36, apto. 101, Copacabana.
O autor informa que após o deferimento da imissão na posse em seu favor, em 12 de julho de 2024 (ID n.º 130674936), foi realizada, no dia 16 de julho de 2024, audiência na 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, referente a ação n.º 0801763-09.2023.8.19.0255, na qual se discutia a curatela do Sr.
Graco Barreiros da Costa e Silva, tendo sido deferida a curatela definitiva ao Requerente.
Acrescenta que a ré tomou conhecimento do deferimento da imissão na posse durante a mencionada audiência de curatela e, desde então, não mais foi localizada, não havendo qualquer manifestação ou resistência posterior à efetivação da medida possessória.
Diante dos fatos, verifica-se que a pretensão inicialmente deduzida na exordial foi plenamente satisfeita, esvaziando-se o objeto da presente demanda.
Assim, caracterizada a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual atual, impõe-se a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JANAINA BITTENCOURT DA COSTA E SILVA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCELLO MARTINS PACHECO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de GISELE VERISSIMO DA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CEZAR BARREIROS DA COSTA E SILVA - CPF: *22.***.*30-68 (AUTOR).
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05/12/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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