TJRJ - 0865153-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0865153-85.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Alega a autora queno dia 06 de setembro de 2023 recebeu uma ligaçãodeumhomemque se identificou como funcionário do banco réu, afirmandoque estariasendovítima deumapossível fraude.Esclarece que acreditou estar falando com funcionário e passou a senha e número do cartão de crédito.
Informa que ao ir em sua agência foi informada que havia uma retirada de sua conta que desconhece.
Aduz quedeforma imediatae dirigiu a uma delegacia para que fossefeito oRO.Requer tutela antecipada parasuspensão parcelas em sua conta corrente nº 739911-1 agência 3402,inexistência do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valoresdescontados indevidamentee danos morais.
Petição Inicial de id. 145560651.
Despacho de id. 145734358, defere gratuidade de Justiça erequer esclarecimento sobre quais cobrançasrealizadas são questionadas.
Petição autoral de id. 155045735, esclareceacerca dos valores fraudados.
Decisão de id. 161796550, defereaindefere a tutela antecipada.
Contestação de id. 169341728, alega quenão houve falha de serviço,e vazamento de dados, invasão de conta, falha nos sistemas de segurança, uma vez que de fato as operações foram realizadas com o conhecimento da senha.
Esclarece que nãopossui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária.Requer a improcedência da demanda.
Réplica de id. 180509524, reitera os pedidos da inicial.
Petição da ré de id. 182049440, reitera os pedidos da contestação.
Decisão saneadora de id. 206199357,defere a inversão do ônus da prova.
Petição da ré de id.210694698, reitera os pedidos da contestação e informa que não possui mais provas a produzir.
Petição autoral de id. 212253909,informa que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, com esteio no disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil Inicialmente, deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, (sec) 2º, do CDC, sendoaautoraconsumidora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Incidem, portanto, as regras e princípios informadores na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), em especial o da boa-fé objetiva e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nomercado de consumo, além do direito do consumidor à efetiva prevenção e reparação dos danos eventualmente sofridos.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo.
Trata-se de ação de declaratória de inexistênciadedébitode com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência.
Alega a autora recebeu uma ligaçãode umhomem que se identificou como funcionário do banco réu, alertando sobre uma possível fraude.
Esclarece que acreditando falar com um representante do banco, forneceu sua senha e número do cartão de crédito.Expõe queao comparecer à agência, foi informada sobre uma retiradano qualdesconhece.Aduz que de forma imediata e dirigiu a uma delegacia para que fosse feito o RO.
Requer tutela antecipada para suspensão parcelas em sua conta corrente nº 739911-1 agência 3402, inexistência do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais.
A ré por sua vez alega que, a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a autora ciente de todos os termos,que não houve falha de serviço, e vazamento de dados, invasão de conta, falha nos sistemas de segurança, uma vez que de fato as operações foram realizadas com o conhecimento da senha.
Esclarece que não possui autonomia para retirar o crédito da conta de terceiros de forma arbitrária.
Requer a improcedência da demanda.
Ocorre que, a despeito de a autora afirmar desconhecer as transações fraudulentas, nenhuma prova há nesse sentido.
A transação impugnada decorreu da conduta da própria autora, uma vez que passou a senha e número do cartão de créditosendoos fatoresde segurança.
Ressalta-se que a operação bancária foi realizada fora de estabelecimento bancário, com uso de senha pessoal e dentro do limite da correntista, não havendo nenhum motivo para que seu banco, ora segundo réu, obstasse a realização da transação, considerando que não há como as instituições financeiras intervirem em toda e qualquer transação econômica realizada por seus correntistas.
Desse modo, não há falar em responsabilidade haja vista que inexiste ato imputável às instituições financeiras no que se refere à transferência realizada espontaneamente pela autora sem adotar as cautelas necessárias, sem ao menos conferir se os dados da conta que receberia tal valor condiziam com o nome e documento de sua nora. É entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: "Apelação Cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. "Golpe do PIX." Parte autora que ao receber ligação bancária de terceiro que se passou por funcionário do banco, baixou a pedido deste aplicativo parapermitir acesso remoto à conta, forneceu senhas e autenticou digitalmente operações de Pix.
Sentença de parcial procedência determinando a devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais.
Recurso exclusivo do réu.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva tendo em vista que da narrativa do demandante extrai-se a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, o contexto fático-probatório demonstra a culpa exclusiva da autora pelos danos experimentados.
A autora não se limitou a fornecer dados e senhas, mas baixou um aplicativo com a finalidade específica de permitir o acesso remoto à conta bancária por fraudadores.
Transferências bancárias realizadas em horário de expediente bancário, cujos valores, embora superiores às transferências reconhecidas pela autora, pela forma como realizadas, não bastaram para acionar os mecanismos de segurança antifraude da instituição financeira que não podem ser rigorosos a ponto de inviabilizar a movimentação financeira do titular da conta.Hipótese distinta daquela descrita no Tema Repetitivo 466 do STJ.
Fortuito interno não caracterizado.
Sentença reformada.
Recurso a que se dá provimento.Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 11/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)" A situação descrita vai além do conhecido "golpe do Pix", praticado por quadrilhas especializadas que induzem o consumidor, na ligação que recebe, a confirmar dados sensíveis, como dados pessoais, bancários e senhas, ante a necessidade de uma possível verificação de segurança do banco, vindo após a acessar a conta bancária do cliente para realizar operações.
No caso em exame, a autora não se limitou a fornecer dados e senhas,daconta bancária parafraudadores.
Por outro lado, já largamente divulgado que as instituições financeiras não solicitam senhas por telefone ou e-mail.
Vale acrescentar que por mais eficiente que sejam os mecanismos de segurança implementados pelas instituições financeiras, sempre será necessário ao usuário, vale dizer, dono do dinheiro depositado no banco, adotar postura cautelosa, não revelando senhas nem permitindo o acesso a contas.
A situação dos autos não rende ensejo à aplicação do Tema Repetitivo nº 466, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmou-se a tese segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Afastada, portanto, falha na prestação do serviço, uma vez que os danos experimentados decorreram de culpa exclusiva da própria autora, Restou, assim configurada a culpa exclusiva da autora, o que afasta a responsabilidade das rés.
Incide, ainda, à hipótese o disposto na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Assim, verifica-se a total ausência de verossimilhança das alegações autorais, na medida em que é evidente a natureza jurídica da avença celebrada com o réu; sendo certo que o contrato está redigido de forma clara e compreensível, em atendimento aos artigos 6º, III, 46 e 54, (sec)3º do CDC e que, tendo a autora contratado o empréstimo, não pode alegar que desconhecia.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec)2º, CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
P.
I.
NOVA IGUAÇU, 29 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
01/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 05:57
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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