TJRJ - 0810108-78.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:42
Baixa Definitiva
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19/05/2025 18:41
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810108-78.2022.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0810108-78.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00727398 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 APTE: ROSEMERE CONCEICAO DE ANDRADE ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Alegação de ausência de citação válida.
Preliminar que foi afastada pelo acórdão embargado.
Matéria devidamente enfrentada.
Recurso desprovido.
I- Causa em exame 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu válida a citação o recorrente na fase de conhecimento.
II- Questão em discussão 2) A questão em exame consiste em aferir se acórdão foi omisso quanto à alegação de ausência de citação.
III - Razões de decidir 3) No caso, o recurso não aponta omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4) O acórdão foi claro ao asseverar a regularidade da citação da embargante no processo de conhecimento, porquanto a empresa ré registrou ciência no processo em 01/08/2022, além de constar cadastro junto ao site deste Tribunal desde 04/09/2020. 5) Inexiste omissão e, portanto, o debate consiste na tentativa de rejulgamento do recurso, na via estreita dos aclaratórios, sob a perspectiva do interesse do recorrente.IV - Dispositivo 6) Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 18:18
Documento
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09/04/2025 14:39
Conclusão
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08/04/2025 00:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 18:53
Inclusão em pauta
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24/03/2025 18:24
Pauta
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06/02/2025 12:43
Conclusão
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06/02/2025 12:42
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0810108-78.2022.8.19.0002 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0810108-78.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00727398 APTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/BA-016330 APTE: ROSEMERE CONCEICAO DE ANDRADE ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: Diga a parte embargada.
PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
10/01/2025 20:29
Mero expediente
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09/01/2025 17:32
Conclusão
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03/12/2024 11:50
Documento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2024 19:17
Documento
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13/11/2024 19:00
Conclusão
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12/11/2024 00:00
Não-Provimento
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 13:14
Inclusão em pauta
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30/09/2024 10:15
Pedido de inclusão
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09/09/2024 14:47
Conclusão
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09/09/2024 14:45
Documento
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09/09/2024 12:01
Remessa
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09/09/2024 12:00
Petição
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09/09/2024 11:59
Recebimento
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30/08/2024 20:03
Mero expediente
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23/08/2024 00:07
Publicação
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21/08/2024 11:27
Conclusão
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21/08/2024 11:20
Distribuição
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20/08/2024 12:39
Remessa
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20/08/2024 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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