TJRJ - 0283569-38.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:40
Remessa
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02/09/2025 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 12:39
Conclusão
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30/08/2025 14:04
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PEDRO LUIS GONÇALVES PORTUGAL foi denunciado como incurso na pena do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, pois, No dia 26 de março de 2022, por volta das 19h00min, na Rua Doutor Benedito Velasco, nº 731, no bairro de Guaratiba, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, animus necandi, desferiu golpe com instrumento perfurocortante contra a vítima ARNALDO PEREIRA FERREIRA, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia PRPTC-CG-CMD-007959/2022 que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte.
O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja vingança, pelo fato de a vítima defender a esposa das agressões do denunciado.
Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típica, ilícita e culpável a conduta do indiciado, não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, está incurso nas penas descritas no tipo do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Denúncia, às fls. 3/9.
Laudo de exame de necropsia, às fls. 109/110.
Folha de Antecedentes Criminais, às fls. 121/131.
Decisão de recebimento da denúncia, às fls. 144/151.
Provimento do Recurso em Sentido Estrito para decretar a prisão preventiva do acusado, às fls. 244/247.
Revogação da prisão preventiva em sede de HC pelo STJ, às fls. 313/320.
Resposta à Acusação, às fls. 406/417.
Recebimento de Resposta à Acusação, às fls. 432/433.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, ocorrida 02/06/2025, em à fl. 519 (i. 519), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação Suzane Pereira Ferreira, Marco Antônio Gonçalves Portugal, Sheila Fernandes da Silva, Lindomar Velasco de Azevedo, Márcia Valéria da Silva, Michel Silva Portugal, e a testemunha de defesa Ronaldo de Lima; bem como foi realizado o interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público às fls. 528 pugnando pela PRONÚNCIA do acusado nos termos da Denúncia.
Alegações finais da Defesa às fls. 549 pugnando pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado, diante da legítima defesa.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, com a remessa ao juízo competente.
Requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe, por ausência de lastro probatório. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal na qual o acusado PEDRO LUIS GONÇALVES PORTUGAL, qualificado na inicial, foi denunciado pela prática delituosa descrita no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugna pela PRONÚNCIA do acusado, na forma descrita na denúncia.
Restou comprovada a materialidade do delito pelos documentos juntados aos autos, como o Laudo de Exame de Necropsia de fls. 109/110, assim como restou comprovada a autoria em decorrência dos termos de declaração colhidos durante o inquérito policial e pela prova oral colhida pelas testemunhas Sheila e Marco Antônio em Juízo, que presenciaram o fato.
A defesa pugna, a priori, pela absolvição sumária do acusado, diante da legítima defesa.
Subsidiariamente, pede a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, com remessa ao juízo competente.
Por fim, pugna pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, por ausência de lastro probatório.
Encerrado o juízo de prelibação, tenho que se acham presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae.
O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação.
A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pelas provas.
Preserva-se, pois, pelo próprio fumus boni iuris reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria.
No caso, após a análise do conteúdo probatório, há evidências dos indícios necessários para o reconhecimento, nesta primeira fase, da materialidade do delito imputado em decorrência do Laudo de Exame de Necropsia de fls. 109/110, além dos outros documentos juntados ao processo.
A probabilidade de autoria em relação ao acusado, por sua vez, também se restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo.
Nesta data, as testemunhas Marco Antônio e Sheila afirmaram ter presenciado a facada desferida por PEDRO contra a vítima na região abdominal, o que foi a causa de sua morte.
A informante SUZANE PEREIRA FERREIRA, irmã da vítima, declarou em juízo que que é irmã da vítima; que não presenciou os fatos, mas recebeu a ligação onde lhe informaram o que tinha acontecido com Arnaldo; que os fatos foram presenciados pelos irmãos do acusado, cunhados de Arnaldo; que os irmãos do acusado falaram o que aconteceu; que eles falaram que Arnaldo estava na casa do pai da declarante junto com Futião; que Futião é um dos irmãos de Arnaldo; que Sheila, cunhada da declarante, tinha ido lá almoçar e foi até a casa da mãe; que tinha uma barraca próximo à casa da mãe, onde Sheila se deparou com o Pedro agredindo o Michel; que Sheila foi apartar a briga e Pedro a agrediu; que uma cunhada de Sheila foi até a casa do pai da declarante e contou para Arnaldo que ela tinha sido agredida; que, no nervosismo, Arnaldo foi até o local onde Pedro estava; que Arnaldo e Pedro se agrediram e, na hora de separar, a Sheila segurou Arnaldo e o Futião segurou Pedro; que nesse momento Pedro deu uma facada em Arnaldo; que Pedro mora em uma kitnet; que, no momento em que separaram a briga, Pedro pegou uma peixeira e esfaqueou Arnaldo; que a peixeira estava dentro da casa de Pedro; que seu irmão fazia um papel de pai muito importante para a declarante; que Arnaldo não tinha histórico de agressão; que Arnaldo era um pai e irmão muito presente; que Arnaldo foi até o local da briga por amor, para defender a esposa; que conhece Pedro desde criança; que morava no mesmo bairro que Pedro e ele sempre teve histórico de agressão e de ser uma pessoa muito violenta; que Sheila teve 2 filhos com Arnaldo, o Guilherme de 13 anos e o filho mais novo de 3 anos; que os filhos de Arnaldo ficaram muito abalados; que Arnaldo também tem um outro filho, de outro casamento; que os filhos de Arnaldo ficam muito quietos, perguntam pelo pai, mas a declarante acha que eles ficam muito em silêncio porque eles devem ter medo, pois o Pedro fez ameaças; que a declarante mora no Mendanha e Arnaldo morava em Guaratiba; que Pedro fez ameaças às pessoas falando que se ficassem falando dele ele iria fazer a mesma coisa que fez com Arnaldo; que acha que Sheila ficou com essa insegurança de Pedro ir até lá e agredir as pessoas; que seus pais são os mesmo pais de Arnaldo; que eles ainda são vivos; que, indagada sobre como os pais da declarante e de Arnaldo ficaram por causa dos fatos, a declarante explicou que eles já tinham perdido uma filha - irmã da declarante - em um atropelamento; que sua mãe não tem mais estrutura psicológica por também ter perdido outro filho; que seu pai também não tem estrutura e foi a declarante quem precisou resolver tudo sobre o falecimento de Arnaldo; que esteve no hospital e na delegacia; que Pedro não teve animosidade ou discutiu com Arnaldo antes; que, sobre as ameaças, a declarante informou que Pedro a ameaçou pelo Facebook e também ameaçou outras pessoas também pela mesma rede social; que no dia dos fatos Pedro saiu pela rua correndo e dizendo 'se entrar na minha frente eu também dou facada'; que tem certeza de que era Pedro fazendo as ameaças pelo Facebook; que tem os papeis; que não tinha intimidade com Pedro para tê-lo em rede social; que o post que viu só pedia para que Pedro se entregasse e não tinha ameaça nenhuma contra ele.
A testemunha MARCO ANTÔNIO GONÇALVES PORTUGAL, irmão do acusado e cunhado da vítima, narrou que Pedro é seu irmão; que presenciou os fatos; que uma discussão começou na rua e terminou na casa de Pedro; que Pedro agrediu o irmão e a irmã do declarante; que seu irmão agredido por Pedro se chama Michel; que sua irmã foi tentar defender Michel e Pedro a agrediu; que a esposa do declarante foi chama-lo e chamar o Arnaldo também; que o declarante e Arnaldo foram até o local; que não sabe se Pedro tinha consumido entorpecentes ou álcool, mas ele estava alterado; que na época dos fatos Pedro tinha problemas com isso; que Pedro sempre foi agressivo; que Arnaldo foi defender a irmã do declarante, que era esposa dele; que o crime aconteceu dentro da casa do Pedro; que Arnaldo bateu em Pedro e este se levantou perto da pia, pegou a faca e o esfaqueou; que os dois estavam brigando, Pedro se levantou perto da pia e pegou a faca; que Pedro agrediu muito o Michel; que Pedro era mais forte que o Michel; que Pedro agrediu a Sheila, a empurrou e a chutou; que Sheila também é irmã de Pedro; que ela estava separando a briga entre Pedro e Michel; que Pedro não gostou disso e a agrediu; que Arnaldo foi para o local para defender Sheila, que era esposa dele; que o declarante e Arnaldo estavam bebendo em outro bar; que depois que Pedro esfaqueou Arnaldo, o declarante saiu da porta dele, seu cunhado desceu para o outro lado do quintal e o declarante saiu empurrando Pedro para a rua; que Pedro xingou o declarante, falou que ele também era culpado e que também ia furá-lo; que Pedro estava com a faca em punho; que se afastou dele; que ele saiu pela rua com a faca na mão; que tem alguns irmãos da família que acham que o que Pedro fez foi legítima defesa, mas o declarante não concorda com isso; que seu cunhado Arnaldo foi até o local para defender a esposa dele; que não presenciou quando a briga começou entre Pedro e Michel; que estava com Arnaldo; que Pedro estava dentro da casa dele quando o declarante e Arnaldo chegaram lá; que o declarante não agrediu Pedro.
A informante SHEILA FERNANDES DA SILVA, irmã do acusado e esposa da vítima, narrou que que presenciou os fatos; que viu seu irmão esfaqueando seu marido; que, inicialmente, a briga começou em um bar e foi entre Pedro e o Michel; que Michel também é seu irmão; que Pedro estava agredindo Michel; que, por Michel ser mais fraco, Pedro estava por cima dele dando golpes e chutes; que se intrometeu na briga; que tanto Pedro quanto seu Michel são seus irmãos; que, indagado sobre o motivo de Pedro estar agredindo Michel, a declarante informou que eles sempre tiveram desavenças; que Pedro sempre foi uma pessoa agressiva; que ele tinha problemas com álcool e drogas e isso potencializava a agressividade; que Pedro é violento, mas Michel é tranquilo; que tentou separar a briga entre Pedro e Michel; que a briga foi na rua, em frente ao bar, e a declarante entrou na briga para tentar separar porque ninguém interveio; que pessoas vieram quando a declarante tentou separar a briga e, nisso, Pedro lhe deu uma banda e golpeou a declarante duas vezes na costela; que na confusão Pedro jogou a declarante no chão e lhe deu dois chutes; que Pedro só não lhe agrediu mais porque os sobrinhos da declarante conseguiram retirá-la; que Pedro já lhe agrediu várias vezes, mesmo a declarante sendo mulher e irmã dele; que Pedro também lhe agrediu verbalmente; que Pedro chamou a declarante de 'vagabunda', 'piranha', 'prostituta' e também disse que ela ia pagá-lo; que correu de Pedro e as pessoas tentaram segurá-lo porque ele ficou muito agressivo, pois ficou com raiva da declarante ter tentado separar a briga; que saiu e foi para o portão da sua mãe, que é na descida da rua; que nesse ínterim foram chamar o marido da declarante, que estava próximo a sua casa com o seu irmão Marcos; que seu marido chegou querendo lhe defender; que Arnaldo tentou conversar com Pedro e este não aceitou; que Pedro ficou dando cotovelada em Arnaldo e foi por isso que eles começaram a brigar; que Pedro entrou na casa dele e Arnaldo foi atrás; que Arnaldo chegou a agredir Pedro; que nesse meio tempo a declarante e seu irmão tentaram tirar Arnaldo da casa de Pedro; que, quando conseguiram tirá-lo da casa, Pedro veio com um faca e perfurou a barriga de Arnaldo; que quando Pedro esfaqueou Arnaldo a declarante e seu irmão já tinham separado os dois; que depois de separarem a briga Pedro foi em algum lugar da casa, pegou a faca e deu uma facada em Arnaldo; que a faca tem cerca de 30cm; que é uma faca de churrasco com cabo marrom; que Pedro, ao esfaquear Arnaldo, falou que ele ganhou o que ele tinha procurado; que Pedro ficou ameaçando falando que poderia dar mais facadas; que Pedro falou para Marcos que se ele viesse ele também tomaria facada; que Pedro ficou com a faca em punho para esfaquear mais alguém caso tentassem algo contra ele; que Arnaldo era marceneiro; que ele era trabalhador; que teve dois filhos com ele; que a declarante trabalhava; que a falta de Arnaldo prejudica muito no orçamento da família; que, indagada sobre como está a família psicologicamente, a declarante informou que trabalha e que tem problemas psicológicos, mas não tem condições de fazer o tratamento porque precisa trabalhar; que seu filho mais velho, de 13 anos, tinha 10 anos na época dos fatos e a declarante tem passado por alguns problemas de rebeldia com ele; que seu filho não toca nem no assunto, que não gosta nem de ouvir; que seu filho mais novo tinha 1 ano na época do ocorrido; que seus sogros estão bem na medida do possível; que sua vida não voltou ao normal depois dos fatos; que trabalhava de carteira assinada e precisou fazer acordo para sair do emprego; que atualmente trabalha fazendo faxina e não tem renda fixa; que precisou sair do emprego porque sua mãe lhe ajuda a cuidar das crianças, mas já é idosa, tem 76 anos; que não tem como trabalhar formalmente, por 5 dias, porque tem dias que precisa estar na escola, acompanhar no médico e não tem ninguém para lhe ajudar; que estava na rua; que antes de começar a discussão entre Pedro e Michel a declarante já presenciava, esperando a reação do Pedro; que Pedro tem esse hábito de agredir as pessoas e brigar, então a declarante já estava alerta; que, indagada se Pedro já foi preso por violência e se a declarante já o denunciou por causa das agressões, esta informou que não; que Pedro já lhe agrediu quando a declarante era menor de idade; que Pedro já teve alguns processos contra ele porque a ficha criminal dele é bem extensa; que Pedro nunca teve problema familiar com Pedro.
A testemunha LINDOMAR VELASCO DE AZEVEDO, irmão do acusado e cunhado da vítima, narrou que que, indagado se presenciou os fatos, o declarante informou que estava na rua; que tinha ido visitar sua mãe porque já tinha 2 semanas que não a via; que se recorda de ter acontecido uma briga entre Pedro e Michel; que Pedro e Michel estavam em um bar bebendo e discutiram; que aconteceu uma briga entre eles; que a briga estava em igualdade; que Sheila foi separar a briga; que não tentou separar a briga porque conhecia a índole deles, pois Pedro é um pouco agressivo e Michel bebia e arrumava confusão; que já se envolveu várias vezes em briga deles; que, para evitar, parou de se envolver e se separar; que Pedro e Michel estavam brigando e Sheila se envolveu na briga para tentar separá-los; que Pedro derrubou Sheila ao dar uma banda nela e deu dois chutes nela; que Pedro agrediu Sheila porque ela tentou separar a briga; que não é normal atitude de Pedro agredir a própria irmã, mas o declarante não tem pretensão de querer separar e que até Arnaldo cansou de falar para Sheila não se envolver nas brigas, mas ela se envolveu; que a briga aconteceu e avisaram ao Arnaldo que estava bebendo em outro local; que Arnaldo foi até o local onde Sheila estava; que se dava bem com Arnaldo; que Arnaldo foi até o local e começou a brigar com Pedro; que o declarante estava do lado de fora; que ninguém separou a briga; que Arnaldo foi até o local e agrediu Pedro; que Pedro saiu correndo de onde ele estava e foi para a casa dele; que Arnaldo entrou no corredor e invadiu a casa de Pedro para agredi-lo dentro da casa dele; que o declarante estava na rua; que tem a rua, o corredor e a primeira casa é a de Pedro; que Arnaldo agrediu Pedro na rua, Pedro entrou para a casa dele e Arnaldo entrou na casa de Pedro para agredi-lo; que a facada aconteceu dentro da casa de Pedro; que não viu o que aconteceu na casa; que, quando Pedro saiu, ele já saiu com a faca na mão e falando para não chegarem perto dele se não ele ia dar facada; que logo depois Arnaldo saiu segurando a área da barriga, encostando na parede; que, quando Arnaldo chegou no final do corredor, já na rua, ele sentou e caiu; que Sheila começou a gritar por socorro; que o declarante colocou Arnaldo no seu carro e o levou para o Hospital Rocha Faria; que, chegando no hospital, colocaram Arnaldo em uma maca e ele foi levado para dentro; que cerca de meia hora depois a médica veio comunicar o óbito dele; que, indagado se quando Pedro agrediu Sheila o declarante interveio, este informou que já se envolveu em várias brigas para separar; que especificamente na briga em que Pedro agrediu Sheila no dia dos fatos, o declarante chegou perto, mas não deu tempo de separar porque eles já estavam descendo; que não deu tempo de recriminar Pedro porque a dinâmica de tudo foi muito rápida; que, quando Pedro derrubou e chutou Sheila, ele já estava descendo para a casa dele; que encontrou Pedro no meio do caminho; que já brigou várias vezes com Pedro; que disse que Pedro era meio agressivo porque ele queria brigar e socar por qualquer coisa; que acha que Pedro tem problemas com drogas e bebidas, mas não sabe; que não estava morando no local naquela época; que o declarante não conviveu com os seus parentes, que foi criado por uma outra família; que Arnaldo bancava o valentão quando bebia; que no dia dos fatos Arnaldo estava com um outro irmão do declarante bebendo em outro local; que, quando Arnaldo soube que Pedro tinha derrubado e chutado Sheila, ele já foi correndo e embriagado para onde ela estava; que Pedro não pegou nenhum objeto para bater em Michel quando estava brigando com ele e com a Sheila; que a faca estava na casa de Pedro; que Pedro pegou a faca para se proteger dentro da casa dele; que Pedro não tinha faca quando brigou com Michel e Sheila na porta do bar; que Arnaldo entrou na casa de Pedro e subiu em cima dele; que não viu isso; que isso foi falado para o declarante e quem contou foi a Sheila, o Futião e o Marco Antônio, que estavam dentro da casa de Pedro; que a história foi essa; que a história foi que Arnaldo entrou na casa de Pedro, o socou, o derrubou no chão da cozinha e começou a desferir socos em Pedro; que dizem que a Sheila, junto com Marco Antônio, foi tentar separar Pedro e Arnaldo; que a briga aconteceu na cozinha onde tem um pia e perto da pia estava a faca; que Pedro pegou a faca para poder se defender; que a faca foi pega em cima da pia, dentro da casa do Pedro, não do lado de fora da casa; que Sheila foi agredida por Pedro na rua, um pouco depois do bar; que Sheila e o irmão dela foram tirar Arnaldo de cima de Pedro; que Pedro se levantou perto da pia e pegou a faca para se defender; que Pedro falou 'não vem não, senão eu vou te furar'; que isso foi falado por quem estava dentro da casa; que Pedro pegou a faca não para esfaquear Arnaldo, e disse para ele não se aproximar porque senão ia furá-lo; que Pedro pegou a faca em cima da pia para evitar que Arnaldo continuasse o agredindo dentro da casa dele; que foi uma facada; que na sua concepção foi uma fatalidade porque talvez, se a facada tivesse atingido outra área, Arnaldo não tivesse ido a óbito; que se fosse algo premeditado Pedro teria dado várias facadas, mas ele deu apenas uma; que depois de dar a facada, Pedro saiu da casa dele com a faca na mão e falou para não se aproximarem porque senão também ia esfaquear quem fizesse isso; que Pedro falou isso para ninguém segurá-lo e ele conseguir sair do local; que Pedro tem algumas anotações criminais por agressão, mas as agressões não chegaram a ir adiante; que estava a cerca de 30 ou 40 metros da briga que aconteceu no bar; que estava acontecendo a briga entre Pedro e Michel; que Sheila estava na porta do corredor, junto com o declarante e a mãe; que, ao ver a briga entre Pedro e Michel, Sheila foi até a confusão para tentar separar; que Pedro ficou com raiva de Sheila, deum uma banda nela, a derrubou no chão e deu dois chutes nela; que o problema começou com isso porque foram avisar ao Arnaldo sobre o que tinha acontecido com Sheila; que Arnaldo veio correndo do local onde estava bebendo para agredir Pedro; que Pedro correu para a casa dele e Arnaldo entrou na residência; que não tem conhecimento de outras brigas de Michel que Sheila tenha se envolvido e para defendê-lo; que depois da facada Pedro parecia assustado; que ele falava para não se aproximarem porque senão ia esfaquear quem fizesse isso; que acha que Pedro falou isso pelo desespero de sair do local, para ninguém tentar segurá-lo; que, pelo que sabe, Arnaldo não tinha brigado com Pedro antes; que, indagado sobre o temperamento de Arnaldo, o declarante informou que ele, quando bebia, ficava valentão.
A testemunha MÁRCIA VALÉRIA DA SILVA narrou que que presenciou a briga do bar; que estava em um bar bebendo com alguns amigos; que Pedro e Michel também estavam no local; que Michel começou a falar mal da mãe dele, falando ofensas; que Pedro falou para Michel ficar quieto e calar a boca; que Pedro falou para Michel que ele tinha que dar graças a Deus pela mãe e que ela o ajudava; que Pedro e Michel começaram a discutir; que a declarante permaneceu no bar; que Michel não parava de falar; que não é parente de nenhum dos envolvidos; que Michel queria agredir Pedro e as pessoas falaram para Michel parar com aquilo; que a declarante e os demais vizinhos sabem que a família deles é muito conturbada; que sempre há briga entre eles; que Michel é muito problemático; que falaram para Michel que ele estava procurando problema; que Michel colocou o dedo contra o peito de Pedro, o empurrou contra a parede, disse que ia matá-lo e que quem mandava era ele; que Pedro deu um tapa no pescoço de Michel e falou para ele sair dali; que Michel desceu e foi para casa; que ele falou para Pedro que ele ia ver e que ia pegar um negócio; que Pedro continuou no bar; que, quando Michel voltou, ele veio com a irmã; que Michel voltou na frente e depois veio a irmã e a mãe dele; que Michel foi para cima do Pedro e eles se agrediram; que eles caíram no chão; que a declarante e a dona do estabelecimento seguraram o Michel; que a Sheila segurou o Pedro; que, quando a declarante retirou o Michel, a Sheila continuou segurando o Pedro; que, quando Pedro se soltou, ele deu um chute em Sheila; que só viu isso; que Sheila caiu e a declarante também caiu; que, quando Pedro se soltou de Sheila, ele ficou com raiva dela porque a declarante já tinha segurado o Michel e a Sheila ainda continuou o segurando por um tempo; que viu quando Pedro se soltou de Sheila e deu um chute nela; que não viu Sheila sendo agredida por Pedro quando ela caiu no chão; que só viu Pedro dando um chute nela; que viu que não aconteceu de Pedro agredir Sheila quando ela estava caída no chão; que só viu o chute e não teve outra agressão além disso; que a briga acabou e Pedro desceu para a casa dele; que a declarante também foi para casa e não viu mais nada; que só soube depois sobre o ocorrido; que conhecia a vítima de vista; que Arnaldo era um rapaz trabalhador e de família; que já viu Arnaldo bebendo com Pedro; que tinha amizade com ele também; que Michel é uma pessoa problemática; que, indagada se Pedro também é problemático, a declarante informou que não presenciou nada de Pedro e ele também nunca lhe fez nada; que as pessoas falam que Pedro é uma pessoa agressiva, mas a declarante não tem como afirmar; que saía muito com Pedro e bebia com ele; que Pedro era como um irmão para a declarante, mas agora não tem a mesma amizade com ele; que, como era muito amiga de Pedro porque ele fez algo muito importante pela declarante, as pessoas lhe crucificaram por causa dos fatos; que as pessoas até falaram que a declarante estava presente no momento do ocorrido; que se considera amiga íntima de Pedro; que nunca tiveram nenhum relacionamento; que era uma relação só de amizade; que conhece a família há 15 anos; que não tinha presenciado Pedro agredindo os irmãos além do dia do ocorrido; que já presenciou várias brigas de Michel com outras pessoas onde Sheila e a mãe dela sempre se intrometiam; que teve um episódio onde Michel agrediu o filho de 9 anos da declarante; que brigou com Michel fisicamente, o machucou e ele se escondeu na casa de vizinhos; que a declarante falou que ia até a polícia e os vizinhos falaram para ela não fazer isso porque senão iam chamar a milícia; que falou para os vizinhos que Michel podia agredir uma criança de 9 anos, mas quando ele era agredido queriam chamar a milícia; que Michel é problemático e tudo aconteceu por causa dele; que foi Michel quem começou a confusão; que depois dos fatos Pedro entrou em contato com a declarante e perguntou sobre como estava Arnaldo; que falou para Pedro que soube que Arnaldo tinha falecido; que Pedro falou para a declarante que não queria fazer isso; que acredita que os fatos aconteceram pelo calor do momento; que os dois estavam embriagados; que Arnaldo estava em uma festa e foram até lá chamá-lo por causa da briga; que depois falou para Pedro não lhe ligar mais porque estava sofrendo represálias por ser amiga dele; que depois disso Pedro nunca mais lhe ligou; que a advogada entrou em contato com o vizinho Ronaldo e Ronaldo que entrou em contato com a declarante porque não tem mais contato com Pedro; que até hoje não consegue dormir direito na sua casa por causa disso, sendo que não tem nada a ver com isso; que lhe chamaram na delegacia e perguntaram se a declarante tinha alguma relação íntima com Pedro, sendo que nunca teve; que acha que nem devia estar presente hoje porque foram eles que presenciaram os fatos.
A testemunha MICHEL SILVA PORTUGA, irmão do acusado, narrou que brigou com ele na rua por causa da casa; que a mãe do declarante comprou uma kitnet e lhe deu; que colocou água na casa e a sua mãe lhe deu imóvel para morar; que discutiu na rua; que Pedro queria tirar o declarante da casa; que Pedro estava embriagado; que discutiram e brigaram; que Sheila foi separar a briga e Pedro deu dois chutes nela; que Pedro deu uma banda em Sheila, a derrubou e deu dois chutes na costela dela; que Sheila levantou, o declarante entrou para a sua casa e não viu mais nada; que soube depois que Arnaldo morreu e que Pedro tinha dado uma facada nele; que Sheila contou o ocorrido para o declarante; que ela disse que Arnaldo entrou na casa de Pedro e brigou com ele lá dentro; que Sheila não falou exatamente como aconteceu e até hoje o declarante não sabe; que, indagado se Pedro é uma pessoa violenta, o declarante informou que ele já lhe agrediu muito quando era criança; que Pedro arrancou um dente do declarante e já agrediu todos os irmãos; que não tem problemas com drogas e álcool; que só bebe cerveja aos finais de semana e trabalha; que nunca arrumou confusão ou agrediu alguém; que trabalha como jardineiro e de carteira assinada; que Pedro trabalha com caminhão de concreto na época dos fatos; que Pedro era ajudante; que não estava na casa de Pedro no momento dos fatos; que discutiu com ele; que, indagado se iniciou a discussão, o declarante informou que discutiu com Pedro porque ele estava bêbado e disse que ia tirar o declarante da casa; que depois da briga Sheila colocou o declarante para dentro de casa e ele não saiu mais; que não saiu mais de casa.
A testemunha RONALDO DE LIMA, vizinho do acusado, narrou que conhece a família do acusado há 25 anos; que o que pode falar de Pedro é que, com o declarante, ele sempre foi uma boa pessoa e com outras pessoas também; que, quando o declarante estava de férias, procurava Pedro por ele trabalhar com obras e ia trabalhar com ele; que nunca teve problemas com Pedro; que não esteve com Pedro no dia dos fatos; que chegou do seu serviço; que aos sábados é liberado do serviço às 11h; que encontrou Pedro e ele estava contente porque pegou um documento da filha dele que tinha nascido; que tomou duas cervejas com Pedro; que falou para Pedro que ia embora porque estava com fome e ele disse que ia junto porque queria ver alguém; que, quando chegou na rua do declarante, o declarante foi para sua casa e só soube do ocorrido no outro dia; que ficou muito chateado pelo que aconteceu tanto com Pedro quanto com Arnaldo; que no dia dos fatos Pedro foi até a casa dele, mas não estava residindo lá; que Pedro foi até lá para saber do registro da filha dele e estava todo contente.
No interrogatório em juízo, o acusado narrou que que estava trabalhando em Ricardo de Albuquerque na sexta-feira e recebeu o seu pagamento; que sua mãe lhe ligou e disse que tinha chegado uma intimação ou algo do tipo para o interrogado poder dar o seu nome para a sua filha; que chegou no local por volta das 23h, entrou para sua casa e dormiu; que às 11h sua mãe lhe entregou a intimação; que saiu da sua casa para ir embora; que, chegando no Largo, encontrou Ronaldo e mais dois colegas e começaram a tomar cerveja; que Ronaldo lhe conduziu para casa; que o interrogado falou que ia até o local porque queria ver a Márcia; que, chegando lá, o Michel estava bebendo, pegou uma garrafa de 1L de cerveja, bateu com ela na mesa e começou a falar várias coisas para o interrogado; que Michel começou a falar várias coisas porque lá é área de milícia; que Michel já tinha colocado a milícia atrás do interrogado para ele ir embora de casa; que falou para Michel parar de falar e que ele vivia às custas da sua mãe; que Sheila também vive às custas da sua mãe; que Michel colocou o dedo dele contra as costelas do interrogado e lhe disse 'aqui é milícia, aqui a gente faz.
Você mora na área do Comando Vermelho e não é bem-vindo aqui'; que falou para Michel tirar o dedo dele; que deu um tapa na orelha de Michel e ele caiu no chão; que, como um covarde, Michel correu para casa para pegar uma faca ou algo; que Michel voltou e trouxe a Sheila; que Sheila lhe agarrou pelo pescoço e lhe jogou no chão; que tem a marca no seu pescoço até hoje; que separaram a briga e o interrogado foi para casa porque falaram que iam chamar a milícia para ele; que toda vez é a mesma história; que entrou em casa para pegar o documento e ir embora; que, quando entrou, entraram em seguida o Michel, a Sheila, o Arnaldo e o Futião; que Futião é o Marcos; que todos eles lhe socaram; que estava na geladeira bebendo água; que a geladeira é de frente para a porta; que eles começaram a lhe socar, o interrogado caiu no chão e pediu para eles pararem, mas eles continuaram; que, quando levantou, estava próximo da geladeira e da pia; que a faca estava em cima da pia; que pegou a faca e falou para não se aproximarem; que Michel ficava falando para lincharem o interrogado e que ia chamar a milícia; que eles lhe agrediram e o interrogado desferiu um golpe com a faca; que não deu o golpe com a faca para atingir Arnaldo, mas para atingir Michel; que não sabe o que aconteceu que empurraram Arnaldo na frente e o interrogado acabou o esfaqueando; que quando atingiu Arnaldo ele disse 'caramba, tu me furou, mané'; que falou para socorrerem Arnaldo; que pegou a faca e saiu de casa com ela na mão; que fez isso devido ao fato de as pessoas do local gostarem de ajuntar os outros; que saiu com a faca e foi até a residência da Márcia; que Márcia estava no portão e o interrogado falou para ela que ia embora porque senão os milicianos iam pegá-lo; que foi embora; que depois dos fatos uma viatura ficou rodando pelo local atrás do interrogado; que até hoje não tinha ido à delegacia e em lugar nenhum para preservar a sua vida; que se arrepende pelo que aconteceu porque Arnaldo era seu amigo; que ninguém queria que o interrogado fosse no aniversário de 1 ano do filho do Ronaldo; que Ronaldo fez questão que o interrogado fosse ao aniversário; que Ronaldo lhe deu refrigerante e bolo, mas como ninguém queria lhe dar atenção o interrogado se retirou da festa; que sua mãe lhe ligou; que Michel é sempre assim, sempre ele é a vítima.
Na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal.
Nesta esteira, a priori, existe indicativo da qualificadora narrada na denúncia, qual seja, o motivo torpe, uma vez que o acusado praticou o crime movido por um sentimento de vingança, já que a vítima foi defender a esposa das agressões do denunciado.
Por fim, cabe à magistrada reconhecê-la na pronúncia, com o fim de que seja efetivamente examinada pelos jurados, uma vez que as Cortes Superiores têm decidido que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas.
A propósito: As Cortes Superiores têm decidido que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
NULIDADE DA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. 3.
CRIME MOTIVADO POR CIÚMES.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
SENTIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA FUTILIDADE.
EXAME QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No que concerne ao quesito relativo à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que a defesa nada alegou após a leitura dos quesitos, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme esclareceu a Corte local, não houve uma inovação em plenário na quesitação pelo órgão acusador ou juiz, uma vez que se seguiram os moldes estabelecidos na pronúncia e libelo . 3.
Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, por considerar que ciúmes, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, importante registrar, de plano, que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Dessa forma, embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 296.167/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 413, § 1º, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3.
Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Malgrado consignado pelo juízo singular a locução não deixam dúvidas , tal assertiva referiu-se à materialidade e aos indícios de autoria, evidenciando, pois, os requisitos legais e indispensáveis para a pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 5.
No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que o paciente, juntamente com os demais acusados, teria planejado a execução do crime, que culminou na tentativa de execução da vítima (adversário político do paciente à época), que foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, sem que lhe fosse possibilitada qualquer chance de defesa, em um posto de gasolina.
Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 6.
De fato, a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, o que, consoante explicitado, não ocorreu na hipótese dos autos. 7.
Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC 644.097/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Vale realçar que neste estágio não tem cabimento o exame aprofundado ou juízo crítico valorativo de seus conteúdos, mas sim, a mera exigência de suporte para a admissibilidade da acusação.
Isto posto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu PEDRO LUIS GONÇALVES PORTUGAL, qualificado na inicial, pela prática delituosa descrita no art. 121, §2º, incisos I, do Código Penal.
Em observância ao artigo 413, §3º do CPP, passo a analisar a necessidade da custódia cautelar do acusado.
O Réu responde ao processo em liberdade, devendo assim continuar, visto que restam inalteradas as questões fático-probatórias que ensejaram o indeferimento da prisão cautelar anteriormente.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Transitada em julgada a pronúncia, dê-se vista às partes nos termos do artigo 422 do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. -
19/08/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 09:37
Juntada de petição
-
15/08/2025 18:38
Juntada de petição
-
08/08/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:46
Juntada de documento
-
08/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:47
Conclusão
-
17/06/2025 14:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:18
Juntada de petição
-
03/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:48
Documento
-
27/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 12:37
Conclusão
-
26/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:41
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:45
Documento
-
28/03/2025 02:57
Documento
-
28/03/2025 02:57
Documento
-
28/03/2025 02:57
Documento
-
28/03/2025 02:57
Documento
-
28/03/2025 02:57
Documento
-
24/03/2025 16:42
Juntada de petição
-
21/03/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:36
Conclusão
-
03/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:55
Juntada de petição
-
07/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:21
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:33
Juntada de documento
-
04/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 13:19
Audiência
-
26/10/2024 22:36
Outras Decisões
-
26/10/2024 22:36
Conclusão
-
25/10/2024 11:16
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:18
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:52
Juntada de petição
-
17/10/2024 01:14
Documento
-
17/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:14
Documento
-
17/10/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:15
Juntada de documento
-
14/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:14
Juntada de petição
-
09/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:00
Juntada de documento
-
09/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:40
Expedição de documento
-
09/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:57
Juntada de petição
-
09/10/2024 14:57
Juntada de documento
-
26/09/2024 15:54
Conclusão
-
26/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:53
Juntada de documento
-
25/07/2023 23:09
Remessa
-
23/07/2023 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2023 23:15
Conclusão
-
17/07/2023 17:39
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
05/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:22
Juntada de documento
-
17/05/2023 15:38
Juntada de documento
-
05/04/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:13
Juntada de documento
-
15/03/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:24
Conclusão
-
03/03/2023 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2023 18:04
Juntada de petição
-
27/02/2023 20:23
Juntada de petição
-
23/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 03:09
Documento
-
17/02/2023 03:09
Documento
-
31/01/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 13:35
Denúncia
-
28/10/2022 13:35
Conclusão
-
27/10/2022 20:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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