TJRJ - 0968281-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de RICARDO TAVARES DE MELO LIMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0968281-72.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS LOYOLA DA SILVA RÉU: KIDAS CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lucas Loyola da Silva em face de Kidas Car Comércio de Veículos LTDA.
O autor, em sua inicial, alega que, no dia 24 de maio de 2021, adquiriu da ré um veículo usado, conforme especificação detalhada no instrumento contratual.
O preço total do bem foi ajustado em R$ 28.000,00, sendo quitado com pagamento de entrada e financiamento do saldo remanescente.
Segundo o contrato firmado, a ré assumiu o compromisso de quitar todas as multas pendentes vinculadas ao veículo até a data da venda.
Consta que a omissão da ré na quitação das multas, descumprindo cláusula expressa do contrato, teria gerado diversos transtornos ao autor.
Relata que, em determinada ocasião, por conta da falta de licenciamento do veículo - impedido em razão das referidas multas - , o automóvel foi apreendido em operação de trânsito.
Na oportunidade, alega que foi aplicada uma nova multa ao autor por conduzir veículo não licenciado, sendo necessário arcar com despesas de guincho e estadia no pátio, totalizando R$ 494,99.
Afirma, ainda, que a quitação das multas originais foi realizada pela requerida somente após esses acontecimentos já terem gerado os prejuízos narrados.
O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento na hipossuficiência técnica e econômica, bem como na verossimilhança das alegações apresentadas.
Além disso, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob o fundamento de falha na prestação de serviços e inadimplemento contratual [ID94365467].
A petição inicial foi regularmente autuada pela serventia, que certificou o pedido de gratuidade de justiça, com posterior despacho determinando a comprovação da hipossuficiência econômica [ID94472921][ID95640387].
Em atendimento, o autor juntou aos autos extratos bancários e declaração formal de ausência de declaração de imposto de renda, conforme exigido [ID95609128][ID98763795][ID98765401][ID98765402].
Após análise, fora deferido o pedido de justiça gratuita [ID99066070].
A parte ré foi devidamente citada para apresentar contestação [ID100569000].A ré, devidamente citada, apresentou tempestivamente a sua contestação aos autos, arguindo, de início, que não possui interesse na realização de audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, e dispensando sua inclusão em mediação [ID110327082].
Em suas alegações iniciais, não formulou preliminares, tampouco mencionou hipóteses de prescrição ou decadência.
Também não abordou denunciação da lide ou chamamento ao processo.
No mérito, alega que, à época da aquisição do veículo pelo autor, todos os documentos necessários para o tráfego regular foram entregues, incluindo o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o qual estava devidamente regularizado.
Reconhece que houve, de fato, compromisso contratual segundo o qual seria responsável pelo pagamento de multas anteriores à transação, mas argumenta que as infrações que deram origem à controvérsia estavam dentro do período em que os prazos para notificações foram excepcionalmente dilatados pela Resolução nº 782/2020 do CONTRAN, em função da pandemia de COVID-19, o que teria gerado atrasos nas notificações e impedido a regularização tempestiva por sua parte [ID110327082][ID110328015].
A ré sustenta, ainda, que procedeu à quitação integral das multas repassadas pelo autor tão logo foi informada sobre a pendência em agosto de 2023, antes mesmo do ajuizamento da ação, configurando, segundo defende, a perda superveniente do objeto do litígio e a ausência de interesse de agir [ID110327082].
Ademais, a empresa argumenta que as dificuldades enfrentadas pelo autor decorrentes do não licenciamento do veículo foram consequência direta de sua própria negligência, pois este atrasou o pagamento das taxas obrigatórias referentes ao ano de 2022, as quais somente foram quitadas em agosto de 2023.
Fundamenta que tal circunstância caracteriza culpa exclusiva do consumidor, suficiente para afastar sua responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec)3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) [ID110327082].
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor, defendendo o caráter improcedente da pretensão indenizatória, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil [ID110327082].
Ao final de sua peça, a requerida pleiteia o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e pede pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, além da condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em valor não inferior a 20% do valor da causa.
Requer, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, (sec)1º, do CPC, e protesta pela produção de provas documentais supervenientes, se necessário [ID110327082].
A petição de réplica apresentada pelo autor visa refutar os argumentos da ré quanto à ausência de responsabilidade pelo pagamento de multas pendentes antes da aquisição do veículo.
O autor sustenta a regularidade das notificações e a exigibilidade das multas na época da transferência do veículo.
Argumenta que as notificações foram expedidas dentro do prazo legal conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo irrelevante o momento de seu recebimento.
As multas já eram exigíveis quando o autor buscou realizar a transferência do veículo.
Alega que a ré foi informada das pendências e prometeu verificar e quitar os débitos, porém, só o fez após o veículo ser apreendido.
Diz que tal situação impossibilitou o licenciamento e resultou no abalo moral e material do autor.
Pondera que a responsabilidade pelo descumprimento contratual não pode ser atribuída ao autor pelo atraso no licenciamento, mas sim à ré, que deixou de quitar as multas, prejudicando o exercício do direito do autor [ID129323576].
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os requisitos de validade da relação processual, foi proferida decisão de saneamento, na qual se delimitou como pontos controvertidos a existência ou não de falha na prestação do serviço, de violação contratual e de danos reparáveis.
Constou ainda a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo concedido prazo renovado de dez dias para que a parte ré especificasse sobre as provas que desejasse produzir nas novas circunstâncias [ID160980353].
Ambas as partes se manifestaram nos autos acerca das provas.
A demandada reiterou petição anteriormente apresentada sobre os fatos relacionados à pandemia e à suspensão dos prazos pelo CONTRAN [ID141238668][ID161421854].
O autor informou a inexistência de outras provas a serem produzidas além das já anexadas, reportando-se aos argumentos apresentados na réplica [ID142917877].
Houve determinação para apresentação de alegações finais, com prazo comum de 15 dias [ID180545796], e ambas as partes apresentaram suas manifestações no prazo legal, conforme certificado [ID205960882].
A parte ré reiterou os argumentos de defesa, destacando as resoluções do CONTRAN relacionadas à suspensão de prazos e apontando suposta negligência do autor quanto ao pagamento do licenciamento anual [ID184339861].
Por sua vez, o autor reafirmou o descumprimento contratual imputado à ré, pontuando a responsabilidade objetiva desta nos termos do Código de Defesa do Consumidor [ID186114684]. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
Para que melhor se compreenda a decisão que adiante será dada a conhecer, peço vênia para transcrever a seguinte cláusula do contrato de compra e venda celebrado entre as partes litigantes [ID 94365495][ID 110327085]: "Em caso de possíveis surgimentos de débitos (MULTAS, IPVA, ETC.) anteriores a data da compra do veículo o cliente ficará isento do pagamento, cabendo a Loja Kidas Car Automóveis a responsabilidade sobre a quitação dos mesmos. cabendo ao cliente informar a loja através de email ([email protected])".
Percebe-se que o contrato estabeleceu obrigações recíprocas; à ré cumpria pagar as multas e demais débitos vinculados ao automóvel cujo fato gerador fosse anterior à venda; e ao autor cabia comunicar à ré a existência das penalidades tão logo delas tivesse conhecimento.
Alega o autor que comunicou a existência das multas antes que o seu veículo fosse apreendido, ao passo que a ré afirma que isso se deu apenas em agosto de 2023.
Analisando os autos, observo que a relação entre o autor e a demandada é inequivocamente de consumo, considerando-se que aquele adquiriu produto fornecido por esta (artigos 2º e 3º do CDC).
Além de ser regra de ouro do Código de Defesa do Consumidor a facilitação de sua defesa em Juízo, prevê-se, em diversos dispositivos (artigos 12, 14, 18 e 20), a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens e serviços, além de ser possível a inversão judicial do ônus da prova (artigo 6º, VIII).
Portanto, basta ao consumidor comprovar a ocorrência do evento, os danos sofridos e o liame causal entre um e outros, cabendo ao fornecedor produzir a prova de circunstância apta a excluir o nexo de causalidade, a saber: a) fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; e b) caso fortuito e/ou motivo de força maior.
Isso não obstante,"os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"(Enunciado nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro).
Resta saber se, no caso concreto, o autor foi capaz de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu alegado direito, qual seja, o de que ele comunicou à ré a existência das multas tão logo delas teve conhecimento, lembrando-se que não é possível à ré a demonstração de fato negativo.
Pois bem.
No contrato celebrado entre as partes, como já mencionado acima, estipulou-se não apenas a obrigação de o autor informar à ré a existência das penalidades, mas até mesmo o meio pelo qual se daria essa comunicação, a saber, o envio de mensagem eletrônica ao [email protected].
No caso vertente, não há qualquer prova de que o demandante tenha comunicado a existência de multas em data anterior a agosto de 2023, prova esta que era bem fácil de se produzir, bastando que juntasse uma cópia da correspondência eletrônica enviada à ré.
Ora, se o autor descumprira a sua obrigação de comunicar as multas, obviamente não estava em posição de exigir da ré que implementasse a sua, que era a de quitá-las, não sendo outra a inteligência a se extrair do art. 476 do Código Civil.
Há outra questão de relevo a ser abordada: o autor não licenciou ou não buscou licenciar o veículo no exercício de 2022, o que, se fizesse, permitiria que tomasse conhecimento da multa um ano antes da apreensão do seu veículo, ensejando-lhe a oportunidade de solicitar da ré o pagamento das penalidades; tem-se, pois, a excludente do nexo causal prevista no inciso II do (sec) 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fato exclusivo da vítima). À conta de tais considerações, não há como se imputar responsabilidade à ré pelos fatos narrados pelo demandante, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, contudo, que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva, por ser ele beneficiário da gratuidade de justiça [ID 99066070], conforme art. 98, (sec) 3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:35
Distribuído por sorteio
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20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:34
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:33
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:32
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:31
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2023 12:30
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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