TJRJ - 0922082-21.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FERNANDA NUNES DE OLIVEIRA TEPEDINO
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08/09/2025 14:47
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/09/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:16
Outras Decisões
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05/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922082-21.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NEWTON FOSSATI DA COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO O advogado da parte Ré, Dr.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, se habilitou em dezenas de processos do Rio com OAB de outro Estado, sem exibir OAB suplementar no RJ, descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia. É sabido que o advogado aprovado no Exame da OAB e inscrito na Seccional do Estado tem assegurado o exercício da profissão em todo o território nacional.
No entanto, a atuação será ilimitada apenas na Seccional de inscrição, segundo o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o advogado não pode exercer a profissão com habitualidade, número superior a 5 (cinco) processos, nos territórios de outras Seccionais, a menos que solicite a inscrição suplementar, com o escopo de permitir que o órgão de classe monitore o exercício da profissão, de modo que todos os inscritos respeitem o Código de Ética e o próprio Estatuto da Advocacia.
Portanto, o requerimento de inscrição suplementar e o pagamento devem ser feitos diretamente perante a Seccional em que o advogado passou a atuar com habitualidade.
Precedente Processo: 0800740-02.2018.8.20.5129.
Processo nº. 0800740-02.2018.8.20.5129 - DESPACHO Observo que os advogados subscritores da petição inicial indicam número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, de outro estado.
O art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias: (i) comprovem os advogados que não possuem mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informem o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) procedam com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, 23 de abril de 2019.
Juiz Odinei Draeger.
Em que pese a falta de inscrição suplementar não traduzir nulidade dos atos já praticados pelo causídico, intime-se a parte Ré para regularizar e sanar a irregularidade postulatória, no prazo de 48 horas, sob pena de revelia e confissão, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar pelo descumprindo o art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
Intime-se a parte Ré, na pessoa de seu advogado, para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da tutela antecipada de ID 216085903, no prazo de 5 dias sob pena de majoração da multa já imposta RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
18/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:13
Outras Decisões
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18/08/2025 19:12
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/08/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 13:14
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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