TJRJ - 0807384-57.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 21:31
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de WESIA LUCIO CABELEIRA SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de AMERICO LUIZ DE CASTRO CASCAO em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0807384-57.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMERICO LUIZ DE CASTRO CASCAO, WESIA LUCIO CABELEIRA SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Em resumo, narra o autor que foi submetido a uma cirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista, instrumentador cirúrgico e análise micro gráfica.
Relata que solicitou o reembolso junto a Ré, mas que há excessiva demora em seu pagamento.
Contestação suscitando preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que não existe prova da solicitação de reembolso, bem como seus documentos necessários.
No mérito, alega que existem diversos instrumentadores credenciados no plano de saúde e afirma que o contrato prevê o reembolso apenas em casos de urgência ou emergência.
Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que se confunde com o mérito da demanda.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão ao autor.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a autora produziu provas de que realizou a cirurgia, conforme relatórios médicos de IDs 175307191, 175307192 e 175307194, este último informando que se tratava de procedimento de caráter eletivo.
Apresentou também a nota fiscal do instituto de análise, no ID 175307195, no valor de R$ 5.000,00; nota fiscal do anestesista, no ID 175307200, no valor de R$ 1.800,00 e respectivo comprovante de desembolso no ID 175307751, bem como o recibo do instrumentador cirúrgico, no ID 175307753, no valor de R$ 500,00 e respectivo comprovante de desembolso no ID 175307754.
Ainda, comprovou a solicitação de reembolso no ID 175307757, na data de 22/11/2024.
A normativa sobre a obrigatoriedade expressa do reembolso está contida na RN 465/2021 e, no caso em questão, aplica-se o disposto em seu art. 8º, II, que estabelece a obrigatoriedade do reembolso integral para a equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, caso haja sua indicação pelo profissional assistente, este sim, credenciado pelo plano de saúde.
Logo, é devido o reembolso integral para os honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico.
Já o reembolso da clínica de análise se enquadra no entendimento da Segunda Seção do STJ de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento"(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de outro serviço não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Dessa forma, tenho que o reembolso da clínica é devido somente nos limites contratuais.
Ainda, aplica-se à questão a Lei nº 9656/1998, que, em seu art.12º, VI, estabelece o prazo de trinta dias para reembolso, contados a partir da entrega da documentação adequada.
Tal normativa é aplicada por analogia para os casos de reembolso de anestesista e instrumentadores quando necessários para realização de procedimento cirúrgicos, conforme entendimento da própria ANS.
Dessa forma, uma vez que a ré desrespeitou, injustificadamente, o prazo regulamentar e obrigou a parte autora a buscar tutela jurisdicional para garantia do seu direito, tem-se que a sua conduta se mostrou abusiva e apta a gerar à autora inegável dano moral.
Ainda, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pela jurisprudência pátria, que considera dano moral indenizável o desperdício de tempo útil do consumidor para a solução de problemas criados pelo fornecedor.
Verificados os elementos do dever de indenizar, passa-se, então, à fixação do quantum, lembrando que, na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Sopesando-se tais elementos, afigura-se justa a quantia de R$ 2.000,00, já que esse valor não se mostra ínfimo, ao mesmo tempo em que proporciona alento e pode ser suportado pela ré.
Não se pode perder de vista que a fixação de indenização em valor irrisório acaba por funcionar como indesejado estímulo à pratica da conduta ilícita.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento: 1) a título de danos materiais, da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) referentes ao reembolso dos honorários do anestesista e instrumentador cirúrgico, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação; 2) a título de reembolso, nos limites contratuais, dos serviços de análise (ID 175307195), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) e 3) a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fica a ré ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em favor do primeiro autor, o qual atua em causa própria.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar - 
                                            
19/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de AMERICO LUIZ DE CASTRO CASCAO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de WESIA LUCIO CABELEIRA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 17:13
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:55
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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25/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Itau Unibanco S.A
Advogado: Daniele Couto de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 08:21