TJRJ - 0933741-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0933741-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAGNER DOMINGUES PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de energia da parte autora, suspenso/interrompido desde23.08.2025.
Contas recentes que foram juntadas aos autos e que indicam não existirem débitos no faturamento regular, e avisos de corte, motivo pelo qual o serviço essencial deve ser prestado pela ré, já se tendo decorrido tempo razoável para a solução de problemas de ordem técnica.
Isso posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, que será automaticamente majorada para R$ 600,00 a partir do sexto dia.
Cumprimento da obrigação de fazer que se dá, para efeitos processuais, mediante comparecimento da equipe técnica ao local e obtenção documento com anuência do consumidor no sentido de que o serviço está em funcionamento, não bastando a mera juntada de reprodução de tela do sistema.
Cite-se e intime-se por OJA, com urgência.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 30/09/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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