TJRJ - 0803081-12.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:23
Juntada de carta
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27/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0803081-12.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALCIR BUENO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Os pontos controvertidos estão delineados na exordial e contraditados, de modo que a instrução probatória se revela pertinente, não sendo hipótese, por ora, de julgamento antecipado, art. 355, do CPC.
Instadas a se manifestar sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (fl. 17), enquanto a parte ré permaneceu silente.
Defiro a prova documental suplementar, devendo ser acostada documentação nova ou que estava indisponível à parte ao tempo da inicial e contestação, na forma do art. 435, do CPC.
Após, dê-se vista à parte contrária por igual período na forma do art. 437 (sec) 1º CPC.
Defiro a realização da prova pericial.
Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 360 deste Tribunal de Justiça (Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 4 SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Nomeio a perita ELENICE SILVEIRA XAVIER - CREA 1992102684 (e-mail - [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Intime-se a referida perita, através do Portal Eletrônico (e por e-mail), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes a respeito da nomeação da perita, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
25/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:08
Outras Decisões
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21/08/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:53
Outras Decisões
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04/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ADALCIR BUENO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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