TJRJ - 0833880-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0833880-60.2024.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: L.A ESTRELA INFORMATICA E SERVICOS LTDA Trata-se de ação proposta por Banco PSA Finance Brasil SA em face de L.A Estrela Informática e Serviços Ltda.
Consta requerimento de desistência da parte autora. É relatório.
Decido.
Constando dos autos manifestação de vontade da parte autora pela DESISTÊNCIA, a hipótese é de extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento 485, inciso VIII, do CPC.
Junte-se o comprovante de retirada da restrição.
Como não houve citação, a sentença não versa sobre condenação ao pagamento de despesas ou honorários de sucumbência em favor da parte ré.
Sentença redigida, assinada e registrada em meios eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
18/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:39
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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