TJRJ - 0833223-33.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0833223-33.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSISTENCIA EM TECNOLOGIA INOVADORAS E SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULO - PRIVATE PROTECAO VEICULAR, JONATHAN MEIRA DE OLIVEIRA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança proposta por ASSISTÊNCIA EM TECNOLOGIA INOVADORAS E SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIREILI em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO - PRIVATE PROTEÇÃO VEICULAR e JONATHAN MEIRA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que atua no segmento de proteção veicular e formulou contrato de prestação de serviços com os réus em 21/09/2022, com vigência até 20/09/2023, consistente no atendimento 24h em caso de eventual pane ou sinistro (emergência), cujo valor unitário dos serviços prestados estão previstos no anexo I do contrato, sendo multiplicado pelo número total de placas ativas dos clientes/associados, ora réus.
Afirma, ainda, que a além da cobrança pelo número total de placas dos clientes/beneficiários dos réus, também está autorizada em realizar cobrança extra de clientes e veículos avulsos do réu não cadastrados previamente, conforme relatório de fechamento em anexo.
Contudo, os réus deixaram de adimplir com os relatórios de fechamento de março, abril e maio de 2023, acrescidos de juros, correção e honorários advocatícios, no valor total de R$ 31.329,12.
Diante do exposto, requer a declaração da rescisão do contrato entre as partes, ante a inadimplência dos réus, bem como a condenação dos réus no valor de R$ 31.329,12.
A petição inicial de id. 146933504 veio instruída com documentos.
Despacho no id. 162381956 determinando a citação dos réus.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 171984270, acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta que nos mês de abril foi surpreendida com um boleto no valor de R$ 11.891,88, que discriminava diversos atendimentos "avulsos" sem qualquer explicação acerca da origem das cobranças e que não houve comunicação prévia sobre as cobranças adicionais; que os valores dos boletos sempre mantiveram uma média de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, já que o faturamento estava atrelado ao número de associados ativos na base da associação; que a parte autora incluiu uma cobrança sob a rubrica "complemento de contrato", sem a devida notificação ou conhecimento da respectiva complementação; que entrou em contato com os prepostos da parte autora com o intuito de discutir a cobrança arbitrária, porém restou infrutífera; que solicitou a rescisão do contrato e não foi atendido pela autora, permanecendo a cobrança nos períodos em que o contrato já se encontrava suspenso, em razão da inadimplência.
Por fim, apresenta impugnação aos cálculos.
Réplica no id.151909508.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 182223791.
A parte autora se manifestou em provas no id. 184878375 e o réu em id. 186566735.
Decisão saneadora no id. 198183758, sendo opostos embargos de declaração pela parte autora no id. 200312174, ante a omissão quanto ao pedido de prova testemunhal.
Reconsideração da decisão saneadora no id. 209372036, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e indeferida a prova oral requerida.
Em id. 220604894, consta certidão cartorária certificando que as partes não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança em que pretende a autora a condenação das demandadas ao pagamento do débito no valor de R$ 31.329,12 (trinta e um mil trezentos e vinte e nove reais e doze centavos), referente ao inadimplemento contratual. É fato incontroverso que as partes estabeleceram uma relação jurídica referente à prestação de serviços de serviços na cobertura e assistência 24h em caso de eventual pane ou sinistro (emergência) no segmento de proteção veicular (id. 146933516).
Cinge-se a controvérsia na existência de serviços prestados pela autora à ré e inadimplidos, bem como qual o valor do débito.
Destarte, é sabido ainda que, segundo a regra expressa do artigo 373 do Código de Processo Civil, o legislador, no intento da distribuição do ônus da prova, estabeleceu que, cada parte envolvida na lide, apresente nos autos os pressupostos e elementos fáticos do direito que pretende que seja aplicado na prestação jurisdicional invocada.
Neste contexto, recorre-se ao expressivo dizer de THEODORO JÚNIOR: "no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arroladas seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 18ª ed., p.421).
Pela tese supramencionada, tais conceitos e considerações, trazidos da lição, evidenciam que o ônus probatório consiste na conduta processual exigida das partes para que o fato, e a consequente verdade, seja capaz de formar o convencimento deste Juízo.
A parte autora alega que os réus deixaram de adimplir com os relatórios de fechamento de março, abril e maio de 2023 dos serviços prestados e previstos no contrato, acrescidos de juros, correção e honorários advocatícios, no valor total de R$ 31.329,12.
A parte ré, por sua vez, afirma que no mês de abril de 2023 foi surpreendida com um boleto no valor de R$ 11.891,88, que discriminava diversos atendimentos "avulsos" sem qualquer explicação acerca da origem das cobranças, sendo certo que os valores dos boletos sempre mantiveram uma média de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, já que o faturamento estava atrelado ao número de associados ativos na base da associação.
Sustenta que a parte autora incluiu uma cobrança sob a rubrica "complemento de contrato" sem a devida notificação, ocasião em que entrou em contato com os prepostos da parte autora com o intuito de discutir a cobrança arbitrária, porém restou infrutífera.
Destarte, afirma que solicitou a rescisão do contrato e não foi atendido pela autora, permanecendo a cobrança nos períodos em que o contrato já se encontrava suspenso, em razão da inadimplência.
Por fim, ressalta que as cláusulas são abusivas e apresenta impugnação aos cálculos efetuados pela parte autora.
No caso em tela, por meio dos relatórios nos ids. 146936054, 146936055 e 146936060, anexados pelo promovente, nos autos, ficaram comprovados os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, enquanto o demandante juntou lastro probatório suficiente para embasar o seu pleito, a demandada foi incapaz de apresentar ao menos um indício de prova contrária ao direito do autor.
No que concerne a alegação da ré de que a sua inadimplência suspendeu o contrato, não merece prosperar.
Isso porque continuou a utilizar os serviços prestados pela parte autora por meio de seus associados, conforme relatórios supracitados.
Outrossim, nos termos da cláusula 8.3 e 8.5 do contrato de prestação de serviços (id. 146933516), é uma faculdade da parte autora, ora contratada, exercer a rescisão contratual em razão da inadimplência.
Sendo assim, a cobrança pelos serviços prestados referente aos relatórios de março, abril e maio de 2023 são legítimas.
A parte ré alega, ainda, que o boleto referente ao relatório de março de 2023, no valor de R$ 11.891,88, possui uma cobrança arbitrária, já que não foi notificado e que as cobranças apresentam inúmeros atendimentos que não foram explicados pela parte autora.
Contudo, ao analisar a cláusula 3.4 do contrato, caberia à ré realizar a conferência dos quantitativos de cobranças no sistema próprio da contratada no prazo de 3 dias corridos, sob pena de se considerar aprovado os valores apresentados para cobrança.
O que se verifica em seu bojo de defesa são meras alegações infundadas, não trazendo provas aos autos de que realmente contestou os valores por meio da plataforma.
Não obstante, consta nos autos o envio dos boletos para a ré (ids. 146933531 e 146933533).
Portanto, os valores impugnados pela ré se mostram plenamente válidos e nos limites contratuais, pois foram cobrados pelo número total de placas ativas e pelos clientes do réu não cadastrados, conforme anexo I do contrato de prestação de serviços (id. 146933516, página 7).
Ademais, a parte ré apresenta impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, ante a impossibilidade de cobrança em violação ao princípio "non bis in idem".
A cláusula contratual 8.4 estabelece honorários advocatícios em 20% para o caso de cobrança judicial da dívida, ou seja, o que se busca é o ressarcimento de despesas judiciais.
A legalidade da previsão de honorários advocatícios contratuais, para o caso de cobrança extrajudicial de dívida, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.002.445/DF, conforme ementa a seguir: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO.
LEASING.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404).
CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII).
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts . 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2.
Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor.
Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3.
Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (STJ - REsp: 1002445 DF 2007/0257665-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2015) Porém, a hipótese dos autos é o ressarcimento de despesas judiciais, cuja possibilidade de cobrança não está abrangida no recurso repetitivo n.º 1.002.445/DF, que, como visto, apenas autoriza a previsão de ressarcimento de despesas extrajudiciais.
As custas, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais não podem ser previamente estipulados em contrato, porque são decorrentes do próprio processo e calculados de acordo com o trabalho nele realizado, a critério do órgão julgador.
Não pode o credor substituir a atividade jurisdicional e definir a quantia que entende devida para o trabalho desempenhado, tampouco receber essa quantia cumulada com os encargos de sucumbência.
Nesse sentido, a cobrança dos honorários em ação judicial caracteriza bis in idem, tendo em vista que a parte vencida arcará com as despesas processuais e a verba honorária fixada pelo julgador.
Na hipótese, não sendo caso de honorários advocatícios contratuais devidos por cobrança extrajudicial, não pode ser imposto ao réu o pagamento dos mesmos.
Como sabemos, o princípio da força obrigatória que vige nos contratos, consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes, devendo ser cumprido de acordo com que ficou estipulado, sob pena de resolução.
Este é também o entendimento da boa doutrina: "Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos" (Orlando Gomes, Contratos, ed.
Forense).
A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da importância em atraso acrescido de juros de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia está prevista na cláusula 8.3 do contrato de prestação de serviços.
Conclui-se, portanto, que a parte autora fez prova dos fatos constitutivos do direito alegado, ao passo que a parterénão se desincumbiu doônus imposto pelo artigo 373, II, do CPC, o que enseja a procedência parcial dos pedidos autorais.
Diante disso, merece ser acolhido parcialmente os pedidos autorais, sendo legítima as cobranças dos relatórios de fechamento do mês de março/2023 (id.146933528), abril/2023 (id. 146933538) e maio/2023 (id. 146933548).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviço entre as partes a partir de 01/06/2023, em razão do inadimplemento das rés; II) Condenar solidariamente as rés a pagar a autora os valores de R$ 11.891,88, referente ao mês de abril/2023 (id. 146933530); R$ 4.544,23, referente mês de maio/2023 (id. 146933539) e no valor de R$ 3.335,80, referente ao mês de junho/2023 (id. 146933549), acrescidos de multa de 10%, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da data de cada vencimento, devendo os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que ocorrerá por meros cálculos aritméticos.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) previstos na cláusula 8.4 do contrato (id. 146933516).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229-A da Consolidação Normativa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JONATHAN MEIRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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