TJRJ - 0802961-66.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802961-66.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO CAMPOS REIS RÉU: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA Trata-se de ação pelo rito ordinário, distribuída inicialmente junto ao Juízo Estadual da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital, com declínio para a 3ª vara Cível de Cabo Frio e posteriormente à justiça Federal, ajuizada por DIEGO CAMPOS REIS em face da INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA.
Narra o autor que, em 10/12/2016, celebrou contrato de compra do apartamento nº 404, Bloco Ravello, no empreendimento Mediterraneo Residenza (Cabo Frio/RJ), pelo valor de R$ 322.987,45 com a incorporadora ré.
Sustenta que o saldo foi integralmente quitado o saldo devedor.
Alega que a vistoria em 06/07/2017 apontou pendências construtivas.
Afirma que a escritura definitiva lavrada em 15/08/2017 e o registro foi negado pelo cartório devido à existência de hipoteca em favor da CEF e necessidade de sua baixa.
Assevera ainda que não obteve posse do imóvel e alega que, em razão disso, teve prejuízos materiais com despesas de aluguéis e afins.
Requer em sede de tutela seja a parte ré compelida a providenciar a baixa da garantia hipotecária constituída em favor da CEF sobre imóvel adquirido pelo autor; regularização de pendências construtivas apontadas em vistoria; outorga da posse do imóvel; Por fim requer a condenação da ré ao pagamento de taxas condominiais, tributos, foro, IPTU, alugueres, e indenização por danos morais.
ID 198581366: O autor pugna pelo julgamento antecipado da lide.
ID 198581366: A incorporadora ré informa não ter mais. provas a produzir ID 198581373: decisão da Justiça Federal no seguinte sentido: 1) confirmou a tutela de urgência para determinar baixa na hipoteca em relação ao imóvel; 2) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; 3) em razão da ilegitimidade passiva da CEF, declinou o feito para este juízo. É O BREVE RELATO Ação foi inicialmente proposta na 43ª Vara Cível da Capital/RJ, declinada para a 3ª Vara Cível de Cabo Frio/RJ.
Houve determinação de emenda da inicial para liquidação dos pedidos e ajuste do valor da causa (fixado em R$ 104.274,07) e, em seguida, houve declínio de competência à Justiça Federal por ter sido vislumbrado interesse jurídico da CEF.
Tal como destacado alhures, a Justiça Federal promoveu o julgamento de mérito apenas em relação à pretensão de baixa da hipoteca, o que teria sido efetivado, conforme ofícios apresentados nos Ids: 198579699 e 198581362.
Resta a análise sobre as pretensões formuladas em face INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA, quais sejam: a) pagamento toda taxa condominial, encargos administrativos e/ou condominiais, foro e impostos e taxas incidentes sobre o bem, e à qual se viu obrigado o autor ao pagamento, no período compreendido entre a data em que, por inércia da ré, deveria lhe entregar a posse do bem adquirido, e aquela em que cumpriu a obrigação, sendo declarada a inexistência do débito em favor do autor; b) ressarcimento dos alugueres pagos pelo autor desde agosto de 2017 até que se cumpra com a sua obrigação contratual, acrescido de correção monetária desde cada desembolso até o efetivo ressarcimento, além de juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; c) compensação por danos morais.
Muito embora não tenha havido manifestação das partes para produção de outras provas, não verifico a existência de decisão, tanto da Justiça Estadual, quanto da Justiça Federal, quanto a inversão do ônus da prova, pois a hipótese é de regência pelo CDC.
Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, requerida na petição inicial.
Em razão da inversão, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, (sec)6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Intimem-se na forma do art. 357, (sec)1º do CPC.
Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado INTIMEM-SE.
CABO FRIO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:24
Outras Decisões
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11/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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