TJRJ - 0803043-80.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0803043-80.2024.8.19.0028 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A AÇÃO: COBRANÇA S E N T E N Ç A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.propôs em face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, ambos qualificados a fl. 03, a presente ação de ressarcimento.
Postulou em seu pedido que a ré fosse condenada ao pagamento da importância de R$19.125,00, devidamente atualizada, além dos consectários derivados da sucumbência.
Como causa de pedir foi alegado pela autora que celebrou contrato de seguro com o segurado Condomínio do EdifícioVictory, onde restou estabelecida a obrigação da Companhia Seguradora no pagamento de indenização na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos.
Aduz que, em03/12/2023, em decorrência de oscilações na rede de energia elétrica, esta fornecida pela Concessionária de Energia AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Tal evento, que a concessionária de energia deu origem, causou danos ao Drive de Potência de Acionamento do Motor do Elevador.
Afirma que a dimensão dos danos foi constatada em laudo emitido por empresa imparcial e especializada no assunto.
Sustenta que, em virtude da existência do contrato de seguro já mencionado, a autora indenizou o segurado na quantia de R$19.125,00.
A inicial veio instruída por documentos.
A ré ofereceu a contestação do ID 119344571, na qual sustentouresumidamente a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor.
Réplica do ID 135355244.
Decisão saneadora do ID 168300439. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de ordem processual a serem apreciadas.
Pretende a parte autora ser ressarcida dos valores pagos ao segurado em razão de distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel do segurado.
O réu, por seu turno, sustentou a inexistência de prova dos fatos alegados.
Compulsando os autos, entendo assistir razão à autora.
Com efeito, a prova documental produzida pela autora foi capaz de demonstrar que o problema apresentado decorreu de distúrbio de queda/transiente de energia que ocorreu no local, conforme laudo emitido pela empresa de elevadores que prestou assistência técnica ao bem danificado, conforme se verifica pelos laudo acostado ao ID108534657.
Ressalte-se que a ré se limitou ao campo das alegações, não trazendo aos autos qualquer documento que fosse capaz de demonstrar que não houve oscilação no fornecimento do serviço.
Ou melhor, sequer negou sua ocorrência.
Ao contrário, a autora, na sub-rogação, demonstrou que os danos causados ao elevador do segurado se deram em decorrência da falha na prestação dos serviços pela ré.
Deste modo, entendo que restou caracterizada a culpa da ré no evento, exsurgindo a obrigação de ressarcir a autora os valores por esta desembolsados para indenizar o segurado.
A autora logrou comprovar efetivamente os valores desembolsados ao segurado, conforme ID 108534657.
Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré ao pagamento da importância de R$19.125,00(dezenovemil cento evinte e cinco reais), acrescida de juros a contar da citação, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a contar do desembolso, corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, (sec) 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé,25 de agostode 2025.
SANDRO DE ARAÚJO LONTRA Juiz de Direito -
27/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:39
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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