TJRJ - 0841705-03.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:52
Homologada a Transação
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11/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CICERO JOSE LEITE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de Claro S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:49
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial, estão devidamente provados como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que os documentos juntados pela parte autora e a exposição clara do fato jurídico revelam que é necessário a medida de urgência com o propósito de cessar o estado de ilicitude e o dano perpetrado. 3.
Posto isso,DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, devendo a ré restabelecer o serviço de telefonia da parte autora, no prazo de 48 horas.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fica a ré ciente desde já que sofrerá bloqueio em suas contas bancárias no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, sendo certo quetal valor NÃO SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, permanecendo bloqueado, no entanto, até que seja efetivamente cumprida a decisão (art. 139, IV, do CPC).
O montante é propositalmente elevado para fazer com que o réu trate a decisão judicial como deve ser em um Estado Democrático de Direito, cumprindo-a ou recorrendo quanto ao seu mérito.
Tão logo sobrevenha o cumprimento, em caso de bloqueio, os valores serão devolvidos à parte ré, o que demonstra que não há que se falar em prejuízo, apenas no caso de a parte desejar cumprir a decisão judicial. 4.
Deverá o réu, após o cumprimento da decisão provisória, apresentar em até 48 horas prova documental no qual seja demonstrado o dia e hora do adimplemento da prestação. 5.FICAM AS PARTES INTIMADAS COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO PELO DJE. -
27/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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