TJRJ - 0804594-52.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de ROSIMERE DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 08:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804594-52.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERE DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Parte autora aduz, em síntese, que o abastecimento de água é precário desde 28/02/25.
Que todas as contas estão pagas.
Requer tutela provisória de urgência para regularização do abastecimento de água serviço.
Requer ainda declaração de inexigibilidade das contas vincendas e danos morais.
Decisão antecipando os efeitos da tutela no index 179574059.
Decisão majorando a multa por descumprimento no id 190479632.
A ré aduz que não cometeu nenhum ato ilícito de modo não haver o que indenizar.
Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
Quanto ao pedido "E" da petição inicial, no que se refere a declaração de inexigibilidade das faturas vincendas, este deve ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista tratar-se de pedido genérico.
Diante da verossimilhança das alegações autorais e patente hipossuficiência técnica, foi aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor autor.
Da análise dos elementos dos autos, não há nenhuma prova, por parte da ré, da prestação efetiva do serviço, ônus que lhe incumbia demonstrar a luz do artigo 373, inciso II do CPC, corroborando com as alegações autorais.
E ainda, os protocolos mencionados na petição inicial não foram impugnados.
Por fim, ressalte-se que a concessionária foi intimada a cumprir a tutela de urgência para restabelecimento do serviço, mas não o fez.
A parte autora fez diversos contatos com representantes da ré no intuito de solucionar o problema, sem, no entanto, lograr êxito e nem ao menos esclarecimentos e respostas às suas perguntas.
Desta forma, não há que se falar na existência de mero dissabor e "indústria o dano moral", diante do comportamento desrespeitoso reiterado dispensado pelos prepostos da ré em total afronta aos direitos do consumidor autor.
Com efeito, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo.
Assim, falhou o serviço prestado pelo réu, devendo a responsabilidade ser objetiva na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O montante indenizatório está levando em consideração a situação colocada, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, CPC, c/c artigo 14, (sec)1º, III c/c artigo 38, parágrafo único, da lei 9099/95, c/c artigo 330,I, CPC, no que se refere ao pedido "E" da petição inicial.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC.
CONVERTO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DO ID 179574059 EM DEFINITIVA.
Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
MARICÁ, 20 de agosto de 2025.
LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
28/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 12:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 12:46
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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14/08/2025 11:37
Revisão do Projeto de Sentença
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05/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 13:36
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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16/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:18
Outras Decisões
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15/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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02/06/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/06/2025 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 13/05/2025 06:00.
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10/05/2025 19:54
Juntada de Petição de ciência
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:30
Outras Decisões
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24/04/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/03/2025 06:00.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 21:44
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 20:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 20:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:04
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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19/03/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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