TJRJ - 0058074-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130223-67.2022.8.19.0001 Assunto: Anistia Administrativa / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0130223-67.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01110725 RECTE: THIAGO MODESTO CARVALHO ADVOGADO: TAYNÁ TAVARES DAS CHAGAS OAB/RJ-197404 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0130223-67.2022.8.19.0001 Recorrente: THIAGO MODESTO CARVALHO Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Tratam os autos de recursos especial e extraordinário interpostos por Thiago Modesto Carvalho em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 19 DA LEI Nº 3.189/99 QUE FOI RECONHECIDA COM EFEITOS EX NUNC, NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0108325-03.2019.8.19.0001, OCORRIDO EM 13/12/2021.
LEI COMPLEMENTAR Nº 195/21 QUE TEVE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA EM 01/01/2022, CONFORME SEU ART. 25.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO, GOZADA DE 21/11/2017 A 16/04/2020.
NORMA APLICÁVEL É O ART. 19 DA LEI Nº 3.189/99, EM SEU INTEIRO TEOR.
PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO, DEVIDA PELO SERVIDOR E A PATRONAL QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA APELADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DECISUM QUE, NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEIXOU DE CONSIGNAR QUE DEVE SER OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Nas suas razões ao recurso especial, às fls. 450/505, interposto com fulcro no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição de 1988, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV do CPC.
Nas suas razões ao recurso extraordinário, às fls. 394/449, interposto com fulcro no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição de 1988, a parte recorrente alega violação aos artigos 40, caput, 145, §1º e 150, IV da Constituição de 1988.
Contrarrazões às fls. 512/521 e 522/534. É o brevíssimo relatório.
DO RECURSO ESPECIAL O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Convém, por oportuno, transcrever trecho do v. acórdão recorrido (fls. 387): "Da leitura atenta do acórdão atacado, percebe-se que, de fato, o decisum deu provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedentes os pedidos iniciais, e, no momento da fixação dos honorários advocatícios, deixou de consignar que deveria ser observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora.
Dessa forma, cabe aqui sanar a omissão na parte dispositiva do acórdão atacado, que passará a ter a seguinte redação: "Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso dos réus, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em razão da reforma da sentença, que resultou em sucumbência do autor, o condeno, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça anteriormente concedida à parte autora" No mais, não há no acórdão embargado, qualquer defeito a ser suprido através dos presentes embargos, já que se manifestou a respeito das questões ventiladas no recurso, de forma suficiente para a composição do litígio, especialmente quanto ao marco temporal determinante para a restituição ou não das contribuições previdenciárias, objeto do Incidente De Arguição De Inconstitucionalidade nº 0108325-03.2019.8.19.0001.
Destaca-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a esgotar, exaustivamente, todos os argumentos e normas legais, invocadas pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação, como no caso.
Verifica-se que o embasamento dos presentes embargos não se enquadra em qualquer das hipóteses dos incisos do art.1.022 do código de processo civil, uma vez que o pretendido pelos embargantes é, na verdade, a rediscussão da matéria." Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Constou do v. acórdão recorrido (fls. 342/343 e 345): "Sobre a matéria, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0108325-03.2019.8.19.0001, ocorrido em 13/12/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 19 da lei n° 3.189/99, (...) A modulação dos efeitos do julgamento, contudo, estabeleceu que o reconhecimento da inconstitucionalidade teria efeitos ex nunc.
Vale a pena colacionar parte da fundamentação e o dispositivo do julgado, cuja ementa foi acima transcrita: "(...) Por fim, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo em exame, os efeitos serão ex nunc, em prol da segurança jurídica, conforme entendimento pelo Supremo Tribunal Federal.
Por todo exposto, voto no sentido de acolher o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, declarando-se, com eficácia ex nunc e efeito erga omnes, a inconstitucionalidade da expressão "inclusive a patronal", contida no artigo 19 da Lei Estadual 3.189/99, na parte que impõe ao servidor licenciado o recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária." Não se aplica ao caso, também, a lei complementar nº 195/21, ao contrário do que aduziu o autor, haja vista que seu art. 25 é bem claro: "esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022".
Dessa forma, a legislação aplicável é aquela vigente à época em que o autor gozou da licença sem vencimentos, ou seja, o art. 19, da lei n° 3.189/99, com seu texto integral.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, pois são devidas a contribuição patronal e a contribuição previdenciária. (...)" Assim, o detido exame da fundamentação do acórdão leva à conclusão de que a decisão impugnada se deu à luz da legislação local, in casu, Lei n. 3.189/99, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Sendo assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/02/2025 16:44
Remessa
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 13:26
Documento
-
17/12/2024 13:15
Conclusão
-
17/12/2024 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/12/2024 00:05
Publicação
-
02/12/2024 17:03
Inclusão em pauta
-
27/11/2024 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 12:08
Conclusão
-
25/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Edital
À parte embargada para, em querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. -
14/11/2024 14:49
Mero expediente
-
14/11/2024 13:13
Conclusão
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06/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 16:33
Documento
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05/11/2024 15:27
Conclusão
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05/11/2024 10:01
Provimento em Parte
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22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 14:42
Inclusão em pauta
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04/09/2024 16:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 13:36
Conclusão
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13/08/2024 00:05
Publicação
-
09/08/2024 18:14
Mero expediente
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09/08/2024 15:27
Conclusão
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09/08/2024 15:26
Documento
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02/08/2024 00:05
Publicação
-
31/07/2024 16:59
Não Conhecimento de recurso
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26/07/2024 18:38
Conclusão
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26/07/2024 18:06
Mero expediente
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25/07/2024 00:05
Publicação
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23/07/2024 11:12
Conclusão
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23/07/2024 11:00
Distribuição
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23/07/2024 09:09
Remessa
-
22/07/2024 17:08
Remessa
-
22/07/2024 17:07
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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