TJRJ - 0800753-12.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:38
Outras Decisões
-
02/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0800753-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON GOULART PAZ RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, PAGSEGURO INTERNET S.A., FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A Index. 171653355, alínea “c”: Defiro a expedição de mandados de pagamento referentes aos valores incontroversos depositados nos ID 162066004 e 162751245, em favor do patrono.
Constem nos documentos os dados bancários informados.
Após, manifeste-se o primeiro réu acerca do teor da petição do indexador 194550814.
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
14/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:07
Outras Decisões
-
18/06/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0800753-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON GOULART PAZ RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, PAGSEGURO INTERNET S.A., FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A Index. 173314100: Ao autor.
VOLTA REDONDA, 16 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
16/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Id 162064097 e seguintes - Ciência à parte autora. -
31/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0800753-12.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON GOULART PAZ RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS, PAGSEGURO INTERNET S.A., FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum proposta por JEFERSON GOULART PAZ em desfavor de ALELO INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, PAGSEGURO INTERNET S/A e FLORESTA COMÉRCIO E INDUSTRIA S/A, na qual requer o estorno do valor descontado no montante de R$ 500,00 de seu cartão, bem como compensação por danos morais.
Alega para tanto que possui cartão, administrado pelo primeira Ré, com limite de R$ 500,00.
Narra que, no dia 30/12/2022, realizou compras no Supermercado Floresta, no valor de R$ 639,41.
Relata que solicitou ao Caixa que efetuasse o pagamento no cartão da Ré, no valor do limite, de R$ 500,00 e o restante efetuaria com pagamento em débito.
Aduz que antes de efetuar o pagamento, consultou no aplicativo, e constatou que já havia sido disponibilizado, o valor do crédito, de R$ 500,00, porém, ao tentar efetuar o pagamento no valor do crédito que possuía disponível no cartão, teve como Compra “Cancelada no PDV”, de modo que solicitou que passasse novamente o cartão e na segunda tentativa deu como resposta “Compra Negada”.
Assevera que novamente entrou no aplicativo e observou que a primeira compra havia sido debitado o seu crédito.
Alega que foi solicitado que devolvesse a mercadoria que estava no caixa, razão pela qual efetuou o pagamento com o Cartão de sua Esposa.
Relata que até o presente momento o valor de R$ 500,00 que foi debitado na conta do cartão do Autor, não foi estornado, e a compra, foi paga de outra modalidade.
No id. 50677951 foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Citado, o 3º réu apresentou contestação no id. 53867409, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que houve ato falho da administradora do cartão do autor.
Citado, o 1º réu apresentou contestação no id. 55126492, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que o cartão alelo do reclamante não apresentava falhas.
Aduz que foi debitado R$ 501,00 do cartão do autor no dia 30/12/2022 e repassado a corré FLORESTA COMERCIO E INDUS, o valor da transação no dia 01/01/2023.
Citado, o 2º réu apresentou contestação no id. 55507370, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Sustenta que a referida transação não gerou débitos ao autor, uma vez que a primeira tentativa foi negada e a segunda tentativa não autorizada.
O autor se manifestou em réplica no id. 58157926.
O 2º réu se manifestou no id. 68937843 pugnando pelo julgamento antecipado.
O autor se manifestou no id. 70275470 informando não possuir outras provas a produzir.
No id. 111231408foi proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova em favor do autor.
O 1º réu apresentou alegações finais no id. 140052583.
O autor apresentou alegações finais no id. 140657341.
O 2º réu apresentou alegações finais no id. 140977215.
O 3º réu apresentou alegações finais no id. 143905143. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB.
Diante da desnecessidade de dilação probatória e o contentamento das partes com o acervo probatório carreado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, antes de analisar o mérito, passo a analisar as preliminares suscitadas pelos réus.
O 2º réu apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o patrocínio da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária (art. 99, § 4º do CPC).
Assim, rejeito a impugnação apresentada.
O 2º réu ainda alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
No caso em tela, evidente a relação jurídica entre a parte autora e a 2ª ré, de modo que esta é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 7°, Parágrafo único do CDC.
Ademais, saber se 1ª ré praticou ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Arguiu também o 2º réu preliminar de ausência de interesse processual por não haver prova de resistência ao pleito autoral na esfera administrativa.
No entanto, a preliminar não merece ser acolhida, isso porque a ausência de prova de negativa da pretensão em âmbito administrativo não possui o condão de afastar a tutela jurisdicional, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CRFB/88), razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Registro que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Na hipótese, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer atividade relacionada ao fornecimento de bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independentemente de culpa.
Ainda de acordo com o § 3°, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A parte autora se insurge na presente ação alegando que ao tentar realizar o pagamento de uma compra utilizando seu cartão de crédito, teve a transação negada, porém, descontada em seu cartão.
Registro que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (id. id. 111231408) e, após oportunizada aos réus a produção de provas, estes afirmaram não possuir outras provas a produzir (id. 113699795, id. 113411293 e id. 112011554).
Verifica-se que os réus não se desincumbiram de seu ônus de provar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Impende consignar que o 1º réu em contestação confirma o fato alegado pelo autor na inicial, embora tente imputar a falha ao 3º réu.
Isso porque o 1º réu afirma em sua peça defensiva que de fato “foi debitado R$ 501,00 do cartão do autor no dia 30/12/2022 e repassado a corré FLORESTA COMERCIO E INDUS o valor da transação no dia 01/01/2023” (id. 55126492 - Pág. 3).
O prejuízo material, portanto, está comprovado.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, verifico que a falha na prestação do serviço causou sim mácula à honra da parte autora que ultrapassou o mero aborrecimento, notadamente pelo constrangimento sofrido pelo autor em supermercado cheio na véspera do ano novo, bem como pelo débito ocorrido no cartão mesmo com a compra negada.
Para a fixação do valor da verba indenizatória, considero o poder econômico do ofensor, a condição econômica da ofendida, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou vulnerar a capacidade econômica do réu.
Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, contratar advogado para ingressar em juízo para, enfim, obter a resolução da controvérsia.
Nesse diapasão, entendo como moderada e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que, além de não ensejar o locupletamento da parte autora, não vulnera a capacidade econômica dos réus e se encontra em perfeita consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Por fim, registro que o caso em comento configura responsabilidade solidária de todas as empresas que integram a cadeia de consumo, nos termos do disposto nos art. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cobrado da compra acima referida, corrigida monetariamente desde o efetivo débito pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, desde a citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, sob a rubrica do dano moral, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do seu mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento “pro rata” (na proporção de 1/3 para cada) de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JEFERSON GOULART PAZ em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:30
Outras Decisões
-
26/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S A em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JEFERSON GOULART PAZ em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES E SERVICOS em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 07:53
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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