TJRJ - 0806699-02.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 26/09/2025. 
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                                            26/09/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025 
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                                            24/09/2025 15:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            24/09/2025 15:29 Juntada de petição 
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                                            24/09/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 13:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/09/2025 14:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/09/2025 14:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 11:40 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            18/09/2025 00:17 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 02:23 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 15:28 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/09/2025 12:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 09:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 09:25 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 17:45 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/09/2025 01:03 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0806699-02.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir.
 
 O autor alega que desde a instalação do hidrômetro, o fornecimento de água é inexistente.
 
 Que não tendo o réu solucionado a questão do abastecimento, solicitou em 11/02/25 o cancelamento do contrato, porém nada foi feito.
 
 Requer cancelamento do contrato e débitos e danos morais.
 
 O réu sustenta que não praticou ilícito.
 
 Rejeito a questão preliminar de mérito suscitada, eis que não há, neste caso, necessidade de produção de prova técnica para a solução da questão posta em julgamento.
 
 Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
 
 Razão pela qual passo ao exame do mérito.
 
 A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90.
 
 O réu não juntou aos autos prova de efetiva prestação do serviço, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373,II, CPC.
 
 Assim, quanto ao pedido de danos morais, evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14,CDC, o dano moral é in re ipsa.
 
 Ademais, o réu violou os princípios da boa-fé, informação, transparência e cooperação, além da frustração da legítima expectativa.
 
 Quanto aos pedidos de cancelamento do serviço e levantamento do ramal, a ré pode instalar hidrômetro e cobrar pela disponibilização do serviço sempre que houver rede no local, nos termos do artigo 45 da Lei 11.445/07, ainda que o consumidor disponha de outra forma de obtenção de água.
 
 Do exposto, os pedidos são improcedentes.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, para condenar o réu a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais),acrescida de correção monetária a contar da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 389, parágrafo único, CC e juros de mora a contar da citação, conforme artigo 406 e parágrafos, CC; JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
 
 Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95).
 
 Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95.
 
 MARICÁ, 11 de agosto de 2025.
 
 LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
 
 Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
 
 A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
 
 CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
 
 NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
 
 E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
 
 Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
 
 Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
 
 Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 MARICÁ, data da assinatura digital.
 
 JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito
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                                            28/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 14:28 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            12/08/2025 10:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 16:30 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/08/2025 16:30 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/08/2025 16:30 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 15:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA 
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                                            01/08/2025 15:58 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            30/07/2025 20:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/07/2025 20:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/07/2025 20:39 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2025 08:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA 
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                                            30/07/2025 08:39 Revisão do Projeto de Sentença 
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                                            15/07/2025 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 10:11 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 10:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 10:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/07/2025 23:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/07/2025 23:45 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            02/06/2025 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA 
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                                            02/06/2025 10:50 Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            02/06/2025 10:50 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            02/06/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 19:47 Outras Decisões 
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                                            28/05/2025 20:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/05/2025 14:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/05/2025 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 16:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/04/2025 15:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/04/2025 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2025 15:38 Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá. 
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                                            11/04/2025 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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