TJRJ - 0801515-88.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 05:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0801515-88.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR COSTA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por VITOR COSTA GUIMARAES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A objetivando a declaração de nulidade do do termo de ocorrência de irregularidade nº 10468580.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque o réu não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse ilidir a hipossuficiência afirmada na inicial pela autora.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade na lavratura do TOI e os supostos danos daí advindos.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, Do Código de Processo Civil.
Indefiro a produção de prova pericial a produção da provasubmete-se ao princípio da relevância e pertinência, no caso em tela em nada acrescentaria à instrução probatória.
Ademais trata-se de prova morosa e dispendiosa não coadunável com a celeridade processual.
Indefiro a produção de prova oral.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias.
No caso em tela, os fatos narrados na inicial e as alegações trazidas na defesa são suficientes para a formação de convencimento quanto à matéria controvertida.
Ademais, considerando que a parte autora não especificou se testemunhal ou depoimento pessoal, tampouco delimitou qual qual ponto controvertido pretende elucidar com a produção da prova oral requerida, impõe-se o indeferimento, que não configura cerceamento de defesa, visto que a prova em questão se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Intimem-se.
QUEIMADOS, 27 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
29/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VITOR COSTA GUIMARAES em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR COSTA GUIMARAES - CPF: *08.***.*59-47 (AUTOR).
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21/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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