TJRJ - 0801437-05.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DIAS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0801437-05.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANIHI SÍNDICO: HELDER SOUZA DE ALMEIDA RÉU: RICARDO ANTONIO DIAS CONDOMINIO DO EDIFICIO MANIHI ajuizou ação de cobrança em face de RICARDO ANTONIO DIAS, conforme inicial de index 45038180.
Narra que embora a certidão de ônus reais indique a incorporadora ARARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA como titular do imóvel, reconhece que a parte ré é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, pois é ele quem efetivamente realiza o adimplemento das parcelas mensais.
Alega que de acordo com a certidão de compra e venda e do termo de entrega das chaves anexos, o requerido está na posse definitiva do apartamento 305, bloco 02, do Condomínio do Edifício Manihi, desde fevereiro de 2014, sendo desde então o único responsável pelas despesas condominiais.
Afirma que o requerido, na condição de proprietário, tem a obrigação de recolher as contribuições condominiais, contudo a unidade encontra-se inadimplente referente às cotas dos meses de março, abril e dezembro de 2018, janeiro de 2020, agosto e novembro de 2021 e setembro de 2022, cujo débito atualizado até a presente data, incluindo juros, multa e honorários advocatícios, perfaz o montante de R$5.013,21.
Requer a condenação do réu ao pagamento das cotas condominiais.
Index 59480787, certidão do correto recolhimento das custas.
Index 82760477, determinada a citação.
Index 127921132, certidão de citação positiva.
Index 149183242, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré.
Index 170212467, decretada a revelia e determinada a intimação das partes em provas.
Index 171061246, a parte autora não requereu provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço ser absolutamente desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, podendo a lide ser composta no estado em que se encontra o processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré teve a REVELIA decretada, devendo incidir os efeitos do artigo 344 do CPC.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais que restaram inadimplidas pela parte ré, fato incontroverso nos autos, considerando que não houve juntada de prova dos respectivos pagamentos.
O dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio decorre da lei, confirme dispositivos contidos no artigo 12 da Lei n.º 4.591/64 e artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, verbis: "Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio". "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;".
Ilustre-se que a parte autora juntou o contrato de compra e venda celebrado pelo réu com a ARARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, titular do imóvel junto ao RGI, de forma que é o senhor RICARDO ANTONIO DIAS o possuidor do imóvel.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento do débito relativo às cotas condominiais vencidas no período de março, abril e dezembro de 2018, janeiro de 2020, agosto e novembro de 2021 e setembro de 2022, inclusive àquelas vencidas até o trânsito em julgado desta sentença, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir do vencimento de cada cota condominial.
Custas pela parte Ré, e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento.
PI CABO FRIO, 24 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DIAS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:14
Decretada a revelia
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03/02/2025 20:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO DIAS em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 12:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:59
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA DE OTAVIO ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 20:00
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/03/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE OTAVIO ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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