TJRJ - 0885860-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MATOS GOBIRA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885860-54.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA COSTA LOPES RÉU: EXPRESSO GUANABARA S A Regularize-se a procuração, eis que a assinatura constante da mesma não foi efetuada através da assinatura digital prevista na MP 2200, mas sim através de assinatura criada digitalmente na plataforma "zapsign", diversa do documento de identificação do autor, inserida em documento enviado por seu patrono, não sendo possível a conferência dentro do sistema PJE ou DCP.
A Lei 14063 não exige a aceitação obrigatória pelo Poder Judiciário de tais assinaturas não previstas na MP 2200, sendo certo que a procuração possui poderes especiais, devendo ser anexada com assinatura similar ao do documento do autor ou efetuada através de certificado digital, que é a assinatura eletrônica que garante autenticidade à procuração.
Ademais, apenas poucas plataformas estão autorizadas a efetuar procuração biométrica.
Cabe destacar que o documento assinado pela parte em pdf não pode ser alterado, sob pena de não ser passível de conferência no sistema.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
A autora formulou pedido de gratuidade de justiça, mas não trouxe nenhum documento que pudesse comprovar a alegada incapacidade de arcar com os custos do processo.
Nesse contexto, importante mencionar que os artigos 5º da Lei 1060 e 98 do CPC consagram apenas uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, em conformidade com o disposto no artigo 99, (sec) 3º do CPC e na Súmula 39 do TJRJ.
Tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte, eis que o artigo 5º LXXIV da CR exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito à assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se, por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade, na forma do artigo 99, (sec)2o. do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
Assim, considerando a possibilidade de parcelamento das custas, de concessão parcial da isenção tributária, nos termos do artigo 98, (sec)(sec) 5º e 6º do CPC, emende-se a inicial, para apresentar os últimos contracheques ou as três últimas declarações do imposto de renda ou ainda, outros documentos que julgar pertinentes à comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
18/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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