TJRJ - 0866560-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866560-09.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELISSA DE SOUZA MASTOP RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA JG já deferida.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
De fato, no caso pretende o autor a nulidade das cobranças das contas a contar de fevereiro de 2025, com vencimento em março de 2025, bem como a suspensão dos pagamentos e a abstenção de eventual corte de energia, sendo certo que para ser deferida a tutela, há necessidade de um mínimo de prova, a qual não foi acostada aos autos, sendo necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar eventual irregularidade cometida pelo réu, até mesmo ante os crescentes aumentos do cuto da energia elétrica.
Aliado a tal fato, se somam os recorrentes aumentos do valor da energia elétrica, o que faz com que esta magistrada tenha cautela no deferimento de tutelas como a aqui pretendida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 03:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
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31/05/2025 19:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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