TJRJ - 0933763-85.2025.8.19.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RILLARY TORRES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0933763-85.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DHANUBYA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO DEFIRO J.G.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Oficie-se para a retirada do nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito com relação ao débito que ora se discute.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO,26 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MRA -
27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812035-38.2025.8.19.0208
Rodrigo Montenegro Viana Garcia
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2025 13:08
Processo nº 0083344-94.2025.8.19.0001
Rafael Pessanha de Luna
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Ademir Ferreira Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 12:41
Processo nº 0807917-47.2025.8.19.0037
Renata de Moraes Oliveira
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Romulo Jardim Cipriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:20
Processo nº 0009865-48.2019.8.19.0205
Sueli Realli Galvao
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Rafael Ribeiro Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2019 00:00
Processo nº 0824738-50.2024.8.19.0203
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lanconete Wellichar LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2024 12:35