TJRJ - 0812035-38.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO MONTENEGRO VIANA GARCIA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0812035-38.2025.8.19.0208 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RODRIGO MONTENEGRO VIANA GARCIA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - No caso, os documentos colacionados evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a cobrança de duas faturas com o mesmo vencimento, prática que pode onerar desproporcionalmente o consumidor, ensejando o perigo de dano, pois o possível inadimplemento pode acarretar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial.
Assim, defiro a tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a residência do autor em razão do débito em discussão, bem como para que suspenda a cobrança da fatura de R$ 913,93 (novecentos e treze reais e noventa e três centavos), até decisão final, sob pena de multa. 3 - Cite-se e intime-se por OJA de plantão.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
28/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:37
Desentranhado o documento
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04/08/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO MONTENEGRO VIANA GARCIA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:48
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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