TJRJ - 0816030-70.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 22/09/2025 23:59.
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21/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0816030-70.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVA VIDA ZONA OESTE RÉU: BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S A Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, não estando o feito apto a julgamento antecipado, cabe ao Juízo delinear o saneamento e a organização do processo.
Nesta fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Passo, portanto, a sanear e organizar o feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de imposição de multa diária proposta por CONDOMÍNIO VIVA VIDA ZONA OESTE em face de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Das questões processuais pendentes: REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o condomínio possui legitimidade para postular em juízo sobre questões que afetem as áreas comuns e a segurança dos condôminos, especialmente considerando que os alegados vícios referem-se a sistemas essenciais de segurança.
REJEITO a preliminar de decadência, tendo em vista que a pretensão indenizatória sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO .
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA . 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO .
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 .
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3 .
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.4.
Consoante o entendimento firmado pela e .
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia .
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art . 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art . 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) DEFIRO a correção do valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando a complexidade das obrigações pleiteadas e os custos estimados para as obras necessárias.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não restou demonstrada a hipossuficiência técnica do autor para produção das provas necessárias.
Dos pontos controvertidos: Fixo como pontos controvertidos: A existência de vícios construtivos no sistema de combate a incêndio do empreendimento; A existência de falhas no sistema de para-raios do condomínio; A responsabilidade das rés pelos alegados vícios e a extensão dessa responsabilidade; A necessidade e urgência dos reparos pleiteados para garantia da segurança dos usuários.
Das provas a serem produzidas: DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia para análise técnica dos sistemas mencionados, suas condições atuais, eventual necessidade de reparos e responsabilidade pelos vícios identificados.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente.
Nomeio a perita judicial Gabrielle Santana de Oliveira de Almeida, com especialidade em Engenharia Civil, tel: 98769-0754 (email:[email protected]).
Intime-se a perita para que apresente proposta de honorários no prazo legal.
Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:03
Apensado ao processo 0815807-20.2022.8.19.0206
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25/06/2024 14:57
Apensado ao processo 0815810-72.2022.8.19.0206
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BRESCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:39
Decorrido prazo de TAMISA DA SILVA PINTO em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
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14/10/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
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07/10/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2022 18:00
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2022 17:59
Juntada de Petição de outros anexos
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07/10/2022 17:58
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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