TJRJ - 0932287-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:16
Juntada de Petição de outros anexos
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16/09/2025 12:12
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0932287-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMAR FERREIRA SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DEFIRO a gratuidade de justiça ao polo ativo.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Elisamar Ferreira Soares em face de Itaú Unibanco S/A.
Considerando a existência do pedido incidental para exibição de documentos, cuja análise será necessária para instrução do requerimento de suspensão dos descontos (item 3 do rol de pedidos), POSTERGO a apreciação da tutela provisória requerida para momento posterior à efetivação do contraditório.
Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, (sec) 4º, inciso II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual.
Advirta-se acerca da penalidade do art. 344, do CPC.
Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISAMAR FERREIRA SOARES - CPF: *19.***.*32-53 (AUTOR).
-
27/08/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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