TJRJ - 0923820-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923820-44.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça I.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por portal, para que recolha a diferença de custas e taxa judiciária, no prazo de 5 dias, observada a certidão de id. 216898986, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Certificado o correto recolhimento das custas, cumpra-se o determinado a seguir.
Do contrário, voltem conclusos.
II.
Verifico que não há determinação nestes autos para habilitação do segredo de justiça, assim, ao cartório para retirada do sigilo.
Desde já, ficam os patronos das partes cientes que a repetição da conduta ilegal e abusiva de atribuírem sigilo a qualquer peça do processo sem prévia e expressa ordem judicial será considerada como ato atentatório a dignidade da justiça com imposição de penalidade pecuniária em seu percentual máximo independentemente de qualquer outra intimação.
III.
Considerando ter sido a notificação expedida e recebida exatamente para o mesmo endereço constante do contrato considera-se o réu como constituído em mora.
IV.
Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem: marca/modelo HONDA/PCX 160, Gasolina, placa NF, chassi 9C2KF5200RR018668 ano/modelo 2024/2024, cor CINZA.
V.
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça devendo o autor por seus representantes ou advogados entrarem em contato com a central de mandados a fim de se inteirar do dia e horário do cumprimento do mandado a fim de que o bem, uma vez apreendido, lhe seja entregue na condição de depositário, vedada a alienação até ulterior decisão nesse processo.
VI.
Da mesma forma, o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá fazer contato com os patronos do autor pelo e-mail [email protected] e tel.: (48) 3061-1433, informado na petição inicial, dando conta do dia e horário do cumprimento do mandado.
VII.
Fica o autor desde já ciente que o descumprimento do item V acima acarretará a revogação da liminar independentemente de qualquer outra intimação.
VIII.
Descumprido o item V, o oficial de justiça deverá proceder apenas a citação.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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