TJRJ - 0814608-74.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de JANDERSON DA CRUZ MARTINS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de JANDERSON DA CRUZ MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:47
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JANDERSON DA CRUZ MARTINS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/04/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:00
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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24/02/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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24/02/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:05
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:11
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 23:26
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814608-74.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANDERSON DA CRUZ MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento de energia no imóvel situado na Alameda Vasco, 99 – Pavuna – RJ, Código da Instalação nº 0411522664.
Reclama o requerente de suspensão do serviço no dia 18/11/2024.
Apesar de adimplente.
Alega que efetuou tentativa de solucionar o problema administrativamente com a empresa (informa número de protocolo na inicial) sem obter êxito.
Foram colacionadas as faturas de consumo quitadas referentes aos meses de agosto/2024 a outubro/2024, sendo esta última com vencimento em 25/10/2024 (index 156915516 a 156915518).
Analisando-se os fatos narrados, através do exercício de cognição sumária, fundada em um juízo de probabilidade, denota-se que estão presentes os pressupostos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do C.P.C.
Com efeito, a probabilidade do direito da parte autora está refletida nos documentos que estão acostados aos autos, nos quais se verifica a regular quitação das faturas de consumo.
Quanto ao receio de perigo de dano, este decorre de a parte demandante estar com seu fornecimento de energia suspenso, uma vez que se trata de serviço essencial.
Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu restabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 5.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência. 2.
Com o intuito de evitar futura controvérsia sobre a data do restabelecimento do serviço, deverá a parte ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão, buscando, preferencialmente, a assinatura da autora ou de terceira pessoa que resida no local, a fim de demonstrar o cumprimento na data a ser declarada.
Deverá a parte autora se atentar ao cumprimento do mandado de intimação e, em caso de descumprimento, informar ao juízo com brevidade. 3.
Em tempo, traga a parte autora os comprovantes bancários referentes aos pagamentos das 03últimas faturas de consumo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
21/11/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 22:14
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/11/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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